TJPI - 0801498-43.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801498-43.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A parte autora alegou que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado.
Requereu a suspensão dos descontos em sua aposentadoria, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a legalidade da contratação e julgou improcedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a nulidade do negócio jurídico; (ii) apurar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes se encontra válido e em conformidade com os requisitos do art. 104 do Código Civil, pois não há evidências de coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento.
A autora é agente capaz e aderiu ao contrato de forma livre e consciente, conforme comprovado pela assinatura no contrato e pelo recebimento dos valores disponibilizados pelo banco.
O contrato prevê expressamente cláusulas de autorização para descontos consignados, sendo vedada sua anulação sem provas robustas de vícios de consentimento, ônus que caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de demonstração de má-fé ou ilegalidade por parte da instituição financeira impede a repetição do indébito ou o reconhecimento de danos morais.
A conduta da autora em alegar fatos contrários às provas dos autos caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, assinado e executado voluntariamente por agentes capazes, não pode ser anulado na ausência de provas de vício de consentimento.
A ausência de comprovação de cobrança indevida e de má-fé pela instituição financeira inviabiliza a repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais.
Configura-se litigância de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário em erro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 175 e 2º; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 10/10/2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 13/02/2019.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, julgado em 31/08/2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAULO DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801498-43.2022.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 17852997), a parte autora alegou, em síntese, que contratou empréstimo consignado, ocorre que a contratação foi na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (Num. 18086658 - Pág. 2/4), além de comprovação de transferência do valor contratado (Num. 18086657 - Pág. 1).
Na sentença (Id 17853056), o d.
Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18086728 - Pág. 1/11), reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 18086731 - Pág. 1/20), pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Num. 18086658 - Pág. 2/4), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.
Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2.
Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3.
Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis.
Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira.
Falência decretada.
Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor.
Prévia Autorização.
Incabível a devolução do valor descontado.
Cobrança devida.
Improcedência danos morais.
Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018.
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO DE ARAUJO - CPF: *83.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 17:51
Juntada de petição
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13/02/2025 11:18
Juntada de petição
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07/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801498-43.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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