TJPI - 0800465-94.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800465-94.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Autos retornados da turma recursal.
Certidão de trânsito em julgado em Id nº 74887635.
Considerando que a sentença de improcedência foi integralmente mantida pela Turma Recursal, sem determinação de outras providências, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-94.2023.8.18.0162 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a pagar uma indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial por ausência de provas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que as provas apresentadas pela empresa Ré não devem ser consideradas como provas únicas e absolutas, tendo em vista serem documentos unilaterais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 18/03/2025 -
27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:11
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*14-03 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 16:40
Juntada de manifestação
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800465-94.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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