TJPI - 0800015-32.2023.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIO ROCHA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIO ROCHA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800015-32.2023.8.18.0040 REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO APELADO: MARIO ROCHA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA COM FULCRO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 051/1985.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800015-32.2023.8.18.0040 REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S APELADO: MARIO ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA COM FULCRO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 051/1985, na qual a parte autora, ora recorrida, visa o pagamento de abono de permanência referente ao período de julho de 2018 a janeiro de 2021.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a Mário Rocha Ribeiro as parcelas relativas aos abonos de permanência retroativos a que faz jus, anteriores da data do requerimento administrativo, entre novembro de 2019 a janeiro de 2021.
Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas (novembro de 2019), e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021." Razões da recorrente, alegando, em suma, do pagamento a partir da data do requerimento, da ausência de direito ao abono de permanência com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal.
A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)." Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE) e não-provido
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/12/2024 10:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO ROCHA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO ROCHA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO ROCHA RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:35
Declarada incompetência
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17/07/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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