TJPI - 0806326-81.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806326-81.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inicialmente, dado o depósito judicial efetuado pelo devedor (ID 76770497), determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL referente à parcela incontroversa, a teor do art. 526, § 1.º, do CPC.
Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Quanto à parte sobre a qual ainda remanesce controvérsia, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 1.407,27 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e sete centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 09:32
Deferido o pedido de
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16/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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23/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2024 10:30 JECC Campo Maior Sede.
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26/01/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de documentos
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19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2024 10:30 JECC Campo Maior Sede.
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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15/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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