TJPI - 0800438-87.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:35
Decorrido prazo de JOSE ROSA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800438-87.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROSA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Após a sentença, as partes apresentaram um acordo celebrado entre si (ID 75177908) e pugnaram pela homologação e extinção do processo com resolução de mérito.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido Versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito.
Registra-se que, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores a transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (STJ, Recurso especial nº Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8), terceira turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20 de outubro de 2015).
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas.
Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
25/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Homologada a Transação
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12/06/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ROSA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE ROSA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/01/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:59
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:09
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:50 JECC Oeiras Sede.
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12/05/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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