TJPI - 0800131-33.2017.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800131-33.2017.8.18.0045 Origem: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A EMBARGADO: ARCANJO MIGUEL LIRA BRANDAO, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso, para rejeitar a prescrição decretada, reconhecendo o direito do autor a todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2016, referentes às férias não usufruídas, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 24298555, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 25170598). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANNE LIMA DE ABREU em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANNE LIMA DE ABREU em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANNE LIMA DE ABREU em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:55
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2021 18:54
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANNE LIMA DE ABREU em 14/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:17
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 27/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 17:55
Mandado devolvido designada
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21/01/2020 17:55
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2020 16:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2020 16:29
Juntada de Certidão
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18/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 00:48
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 12/02/2019 23:59:59.
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09/01/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 00:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2017 10:23
Juntada de Petição de comprovante
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07/12/2017 10:23
Juntada de comprovante
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29/11/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2017 12:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 09:08
Conclusos para despacho
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03/07/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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