TJPI - 0801150-58.2022.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:42
Juntada de petição
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25/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801150-58.2022.8.18.0123 RECORRENTE: LINA MARIA FERREIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO – COMPRA NÃO REALIZADA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alegou débitos oriundos de cartão de crédito que supostamente diz não ter efetuados.
Desse modo, requereu a condenação do requerido em danos morais e obrigação de fazer. 2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) datado do dia 08 de março de 2022 atribuído à parte autora pela duas partes rés, BANCO DO BRASIL e LOJAS AMERICANAS.
B) Condenar as partes requeridas a pagar, solidariamente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alegou débitos oriundos de cartão de crédito que supostamente diz não ter efetuados.
Desse modo, requereu a condenação do requerido em danos morais e obrigação de fazer.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) datado do dia 08 de março de 2022 atribuído à parte autora pela duas partes rés, BANCO DO BRASIL e LOJAS AMERICANAS.
B) Condenar as partes requeridas a pagar, solidariamente, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, id. 18239799.
Ao mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de LINA MARIA FERREIRA FEITOSA - CPF: *79.***.*83-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801150-58.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINA MARIA FERREIRA FEITOSA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:30
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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