TJPI - 0800442-70.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:29
Juntada de petição
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-70.2022.8.18.0167 RECORRENTE: JULIANA ARAUJO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível, na qual a parte requerente, afirma que não foi feito o procedimento de ligação de energia na sua unidade consumidora.
Explica que foi até a empresa para solicitar a ligação da energia em terreno de sua posse.
A parte autora aduz que fez solicitação administrativa junto à empresa EQUATORIAL PIAUÍ para ligação da energia, porém não obteve êxito na tentativa.
Pelo exposto, o promovente recorreu às vias judiciais requerendo a condenação da concessionária promovida na obrigação de realizar a ligação da rede elétrica no seu terreno.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTEa presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para confirmar a liminar de ID 25066167 e condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: qualificação da área como terreno de marinha e a documentação necessária à comprovação da posse, impossibilidade de cumprimento da ligação – da recomendação 03/2013 do Ministério Público Federal, critérios de instalação, rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de JULIANA ARAUJO MAGALHAES - CPF: *00.***.*90-40 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800442-70.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA ARAUJO MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI1510-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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