TJPI - 0802515-58.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802515-58.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INVALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
ART. 595 DO CC.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo.
III – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595 do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro.
IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.
Des.
Hilo de Almeida Sousa e Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação, pelo descabimento da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração.
Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 18954182 o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo positivo de admissibilidade realizado no id. nº 18954182, por atender aos requisitos incursos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão pela qual reitero o seu conhecimento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, nota-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da Apelada, ao passo que se insurge o Apelante alegando a regularidade do contrato e pela impossibilidade da condenação da repetição do indébito em dobro e danos morais ou a sua minoração.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
No tocante ao mérito recursal, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato nº 323382165 (id. nº 17037773), bem como a documentação pessoal da Apelada e das testemunhas, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”[1].
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” Com efeito, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
No tocante, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Dessa forma, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado.
Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, o Apelante fez constar documento referente aos extratos bancários da Apelada (id. nº 17037774), apontando a conta da Apelada como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.
Como se vê nos autos, diante da apresentação desses documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelada deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, uma vez que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação pelo sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento parcial deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mantendo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, a fim de que o pagamento da repetição do indébito ocorra na FORMA SIMPLES, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, mantendo a sentença, nos seus demais pontos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento parcial deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mantendo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684) -
27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802515-58.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802515-58.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 08:00
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 04:08
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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