TJPI - 0855029-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO & RENATO DIGITAL NET LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855029-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI EXECUTADO: MARCELO & RENATO DIGITAL NET LTDA e outros (2) DECISÃO Determinada a busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o limite do crédito, restou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio no sistema Sisbajud.
Intimados para fins do art. 854, § 3º, do CPC, os devedores silenciaram.
A penhora de bens encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil.
O roteiro procedimental do art. 854 do CPC – que trata especificamente sobre "Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira" – estabelece: Art. 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que primeiramente deve ser oportunizada a manifestação do executado acerca do bloqueio realizado (art. 854, § 3º, do CPC), em 5 (cinco) dias.
Isso, porque, dada a urgência da questão, ante a possibilidade de privação do executado de valores eventualmente essenciais e marcados por impenhorabilidade, determina o legislador seja ele intimado tão logo consumada a ordem de indisponibilidade, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para a demonstração quer da impenhorabilidade, quer de eventual excesso no cumprimento da ordem de indisponibilidade (§ 3º, II), no sentido de evitar que sequer haja a conversão da indisponibilidade em penhora, liberando-se desde logo a quantia indevidamente bloqueada.
Não significa dizer, entretanto, que se acaso silente o devedor, o montante indisponível seja de pronto entregue ao credor, na medida em que, segundo o CPC, a decretação de indisponibilidade não é, ainda, a penhora.
Sintetizando, somente após essa conversão da indisponibilidade, ou seja, da penhora e de sua intimação, é que se poderá debater o pedido de levantamento de valores em favor do credor, pois assiste ao devedor, como em qualquer caso de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na esteira do art. 917, § 1º, do mesmo CPC.
Cito precedentes jurisprudenciais que amparam a presente fundamentação: Processual.
Condomínio.
Execução por quantia certa.
Impugnação à penhora apresentada pelos executados não conhecida, por intempestiva.
Descabimento.
Impenhorabilidade, na esteira do art. 833 do CPC, que é matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo.
Intimação do executado para falar no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC, que tem por escopo evitar a conversão da ordem de indisponibilidade já cumprida (com o bloqueio dos ativos) em penhora, sem afastar, entretanto, a possibilidade de arguição da matéria em posterior impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do mesmo Código.
Inadmissibilidade afastada, com conhecimento do mérito da discussão desde logo por este Tribunal com base na regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicável extensivamente ao recurso de agravo de instrumento.
Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Alegação dos executados de origem salarial dos recursos.
Apresentação de extrato bancário, indicando a ausência de sobras e depósito de valor a esse título na mesma data do bloqueio.
Natureza alimentar reconhecida.
Art. 833, IV, do CPC.
Impenhorabilidade.
Hipótese, ademais, em que o condomínio-exequente requereu e já obteve nos autos da execução a penhora do próprio imóvel gerador da dívida.
Decisão reformada, liberando-se o valor em favor da coexecutada.
Agravo de instrumento dos executados provido. (TJ-SP - AI: 21734692420218260000 SP 2173469-24.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
EXECUÇÃO FISCAL N. 5080785-48.2020.8.24.0023, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE JOINVILLE EM 30/11/2020.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 56.149,80.
INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE GLÓRIA DE JOINVILLE.
DENUNCIADA AUSÊNCIA DE TERMO A QUO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PONDERAÇÃO SENSATA.
VINDICAÇÃO EM PARTE PLAUSÍVEL.
IMPERIOSA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, E INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INAUGURAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 16, INC.
III, DA LEI N. 6.830/80.
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROLOGAIS. "'Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, somente após o silêncio da parte ou a rejeição da arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Sistema BACENJUD haverá a conversão em penhora.
Outrossim, consoante o art. 16, III, da LEF, o prazo para a oposição de embargos pelo executado inicia-se com a intimação da penhora.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a penhorabilidade do valor bloqueado, impondo-se a intimação da devedora quanto à conversão da indisponibilidade em penhora, só então iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa' [...] (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-14, Segunda Câmara Cível, rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 19/02/2020)."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031385-66.2022.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2022).
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
ANSEIO DESAFORTUNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXCEPTO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALD [...] (TJ-SC - AI: 50301278420238240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público).
No caso em estudo, os devedores foram intimados da ordem de indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, e permaneceram silentes.
Logo, com fundamento no § 5º do mesmo dispositivo, sem necessidade de lavratura de termo, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Ante o exposto: a) intime-se a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de silêncio, expeça-se alvará em favor do credor; b) sem prejuízo da disposição acima, tendo em vista o insucesso das medidas constritivas anteriores, requisito as duas últimas declarações do imposto de renda dos devedores.
Intime-se o credor.
TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:43
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO & RENATO DIGITAL NET LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATO DE MACEDO MACHADO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 08:45
Intimado em Secretaria
-
27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:15
Intimado em Secretaria
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:35
Outras Decisões
-
04/08/2023 14:03
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de RENATO DE MACEDO MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:23
Outras Decisões
-
13/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-31.2023.8.18.0052
Raimundo Rodrigues Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2023 19:10
Processo nº 0813515-93.2022.8.18.0140
Izabel Ribeiro de Araujo Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0805656-38.2022.8.18.0039
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 11:42
Processo nº 0805656-38.2022.8.18.0039
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2024 08:58
Processo nº 0801572-07.2023.8.18.0088
Francisco da Costa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 03:39