TJPI - 0802291-22.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802291-22.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMBARGADO: MARIA INES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a inexistência da relação contratual, pela ausência de prova suficiente do repasse dos valores contratados, o que não é cabível na via eleita. 3.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA INÊS DA SILVA, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese: existência de contradição, ao argumento de que o comprovante de transferência juntado aos autos é válido e contém todos os elementos exigidos pela regulamentação do Banco Central, inclusive com código de autenticação, sendo documento semelhante a outros já aceitos por esta Corte; omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte embargada; e omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de diligências probatórias, como a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente no que se refere à ausência de comprovação válida e eficaz do repasse do valor do contrato de mútuo à parte autora.
O documento apresentado pelo banco foi considerado unilateralmente produzido, sem autenticação oficial e, portanto, incapaz de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da relação contratual, conforme se lê no acórdão recorrido (ID. 23214542): De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante.
Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado[...].
Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
O argumento de que o mesmo tipo de comprovante foi aceito em outros julgados não gera, por si só, contradição no presente acórdão, pois o exame da prova deve respeitar a livre convicção motivada do julgador no caso concreto, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente a considerar o entendimento predominante nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Também não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores ou à suposta necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau.
Tais questões foram implicitamente superadas pela conclusão da inidoneidade dos comprovantes apresentados pelo banco e da inexistência do contrato, que afastam a incidência de compensações e diligências probatórias adicionais.
O que se verifica, portanto, é a tentativa do embargante de rediscutir matéria de mérito, com vistas à modificação do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme farta jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal.
Por fim, não há necessidade de prequestionamento explícito, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, nos limites da causa, e fundamentada à luz da legislação e precedentes aplicáveis.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802291-22.2023.8.18.0077 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A EMBARGADO: MARIA INES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23475073), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:04
Conhecido o recurso de MARIA INES DA SILVA - CPF: *36.***.*19-33 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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