TJPI - 0803322-87.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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07/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803322-87.2020.8.18.0140 APELANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO OU OFERTA DE OPÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de seguro, condenou a requerida à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante pleiteia a inclusão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de comprovação do contrato de seguro e o não atendimento aos requisitos legais configuram dano moral; e (ii) estabelecer o valor indenizatório, caso reconhecido o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato de seguro questionado.
A ausência de apresentação do contrato de seguro pela requerida, somada à inexistência de termo separado e da oferta de opção para contratação com outra seguradora, viola a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ.
O dano moral está configurado pela conduta abusiva da instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, configurando afronta ao seu patrimônio mínimo e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da existência e validade do contrato de seguro pelo fornecedor caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 404, 405, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2019; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802235-61.2022.8.18.0032, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0820540-60.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 18.10.2024.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0803322-87.2020.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: A) DECLARO a nulidade do contrato BB Seguro Crédito Protegido 18364734 (Id nº 5152330) b) CONDENO a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor pago no contrato referido acima, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação, a ser apurado com base na tabela de correção do TJPI, na forma do art. 404 do CC/2002, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do CC/2002. c) Condeno ainda a requerida, sucumbente em maior parte, em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais, a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Mas apenas certificado individual, aparentando apresentar os termos da apólice.
Sem qualquer assinatura física ou digital da parte autora.
Ainda que fosse apresentado o contrato, haveria necessidade de demonstrar que este se deu em termo separado e que foi ofertada a oportunidade da parte contratar com outra seguradora, sob pena de ofensa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, em seu item 2: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820540-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente ao contrato de seguro impugnado pela parte Apelante, bem como o direito à repetição do indébito à Recorrente, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pela Recorrida, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Recorrente em perceber a indenização por danos morais.
II- No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802235-61.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ) Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:26
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA - CPF: *27.***.*53-72 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803322-87.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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