TJPI - 0801644-73.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2025 13:16
Expedição de Acórdão.
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06/05/2025 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801644-73.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: JESUITA ARAUJO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRESENÇA DO TED.
VALOR A SER COMPENSADO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Considerando que o Banco disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte Embargada, o julgado deveria ter autorizado a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal). 2.
Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e dar provimento aos Embargos de Declaracao , para autorizar a compensacao do valor transferido em favor da Embargada a incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, compensacao essa na qual devera incidir correcao monetaria nos termos da Tabela de correcao da Justica Federal.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão (id 17044693) que, conheceu do recurso de apelação do autor, para dar-lhe parcial provimento.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em relação a existência de depósitos válidos em extrato da parte autora e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais.
Pede o acolhimento dos embargos e que seja modificado o julgado, sanando as omissões apontadas.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 8698996).
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço dos presentes Embargos de Declaração vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Ao tempo em que passo ao exame dos mesmos.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pela simples leitura dos autos, vê-se que o Acórdão impugnado, (i) declarou nulo o contrato objeto dos autos, (ii) condenou a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, (iii) excluiu a condenação imposta em face da apelante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida/apelada, (iv) estabeleceu o ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento), e foi omisso no tocante à compensação dos valores disponibilizados à Embargada, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Considerando que o Banco disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte Embargada, nos termos do TED de id. 14272042, deveria o julgado ter autorizado a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deve incidir correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, verifico a existência de omissão quanto à necessidade de estabelecer a compensação.
Não resta mais o que se discutir. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que LHES DOU PROVIMENTO, para autorizar a compensação do valor transferido em favor da Embargada a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e dar provimento aos Embargos de Declaracao , para autorizar a compensacao do valor transferido em favor da Embargada a incidir sobre a condenacao imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Codigo Civil, compensacao essa na qual devera incidir correcao monetaria nos termos da Tabela de correcao da Justica Federal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Teresina, 03/03/2025 -
03/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 12:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 16:42
Juntada de petição
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02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:00
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de JESUITA ARAUJO - CPF: *91.***.*55-72 (APELANTE) e provido
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06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 08:53
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:57
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para o Relator
-
23/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 09:16
Juntada de intimação
-
29/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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22/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Conhecido o recurso de JESUITA ARAUJO - CPF: *91.***.*55-72 (APELANTE) e provido
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07/07/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/06/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 08:53
Conclusos para o Relator
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JESUITA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 07:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2023 11:34
Conclusos para o relator
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23/02/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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24/01/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2023 11:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/01/2023 12:35
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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