TJPI - 0801536-62.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 21:06
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 21:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801536-62.2023.8.18.0088 APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO ASSINADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a validade da cobrança da tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta de Serviços" e afastou o pedido de declaração de nulidade e de restituição dos valores descontados.
A parte apelante alega que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.
O banco apelado, por sua vez, demonstrou a regularidade da cobrança ao apresentar contrato assinado pela consumidora, no qual consta autorização expressa para a cobrança da tarifa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança da tarifa bancária "Tarifa Bancária Cesta de Serviços" ocorreu de forma indevida por ausência de autorização do consumidor ou se foi regularmente pactuada entre as partes, afastando a nulidade da cobrança e a obrigação de devolução dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ser previamente autorizada pelo consumidor. 4.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança ao apresentar contrato assinado pela consumidora, no qual há autorização expressa para a cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta de Serviços". 5.
Não há prova de fraude ou outro vício na contratação que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores descontados. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que, havendo contrato assinado pelo consumidor, presume-se a regularidade da contratação, afastando-se qualquer alegação de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança da tarifa bancária 'Tarifa Bancária Cesta de Serviços' é válida quando há contrato assinado pelo consumidor autorizando expressamente a cobrança, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil." "2.
A ausência de prova de fraude ou vício na contratação impede a declaração de nulidade da cobrança e afasta o dever de restituição dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/10/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801536-62.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ Advogados do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO.), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença, ID nº 19599797, consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Ademais, condenou a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte Autora, interpõe recurso de Apelação, e em suas razões de ID nº 19599798, alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado, ID nº 19599800, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 19608524, foi proferido juízo de admissibilidade recursal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta de Serviços”, descontada nos proventos da Autora/Apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, a parte Autora/Apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta de Serviços”, ID nº 19449900.
Entretanto, o Banco Apelado juntou a cópia do contrato, devidamente assinado pela Autora, autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor, ID nº 19599776.
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da referida tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário , referentes à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Exclusive 1”.Entretanto, o banco apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pela consumidora, nos termos do artigo 1.º, da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. 2 - Não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança da prefalada tarifa bancária, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente. 3 – Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803862-55.2021.8.18.0026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ - CPF: *96.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801536-62.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ Advogados do(a) APELANTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2024 18:12
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA PAZ em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804101-83.2022.8.18.0039
Raimunda Soares Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2022 16:56
Processo nº 0803740-79.2023.8.18.0088
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 10:28
Processo nº 0803740-79.2023.8.18.0088
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 17:48
Processo nº 0802065-17.2023.8.18.0077
Valdemir de Sousa Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 09:35
Processo nº 0802065-17.2023.8.18.0077
Valdemir de Sousa Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2023 18:53