TJPI - 0802106-73.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802106-73.2020.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS ADVOGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, além de julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação de empréstimo consignado.
A autora, ora apelante, sustentou a inexistência de dolo ou má-fé, alegando estar no legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora incorreu em alguma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta do litigante a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, sendo indispensável a demonstração de dolo específico da parte, capaz de afastar a presunção de boa-fé processual.
No caso em análise, não se verifica que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual, uma vez que suas alegações refletem a tese autoral e o exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de prejuízo à parte contrária e a inexistência de provas de conduta maliciosa afastam a caracterização da má-fé processual, conforme jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais pátrios, que exige a comprovação inequívoca do elemento volitivo.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reforça que o questionamento sobre a regularidade de contratos, por si só, não configura litigância de má-fé, especialmente quando não há intenção manifesta de agir de modo temerário ou protelatório.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico da parte e a subsunção de sua conduta a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo insuficiente o mero exercício do direito de ação.
A ausência de prejuízo à parte contrária e a inexistência de provas inequívocas de má-fé afastam a penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SANTOS (Id. 21487400) contra sentença (Id. 21487398) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença foram julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora à penalidade por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condenação em honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e pagamento de custas processuais, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada com a sentença a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo a impossibilidade de sua condenação por litigância de má-fé, haja vista que não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença recorrida afastando a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 21487403).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado, cuja contratação alegou desconhecer.
No Juízo do primeiro grau julgou-se improcedentes os pleitos autorais ante a comprovação nos autos da regularidade do negócio jurídico.
Na sentença, condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que, no caso em tela, há indícios de que a parte autora tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido ao afirmar o desconhecimento da contratação em questão e a consequente inexigibilidade das dívidas, este incorreu na hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, porquanto, restou devidamente comprovado que, de fato, realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a parte autora/apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
13/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SANTOS - CPF: *65.***.*52-91 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802106-73.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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