TJPI - 0801963-68.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801963-68.2024.8.18.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LOURIVAL LUCAS MENDES BRITO Advogado(s) do reclamado: MARIANA TROMBETTA LEMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVOOU MODIFICATIVO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801963-68.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: LOURIVAL LUCAS MENDES BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA TROMBETTA LEMES - SC55090 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma total da sentença (id. 21355823) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao objeto desta ação; b) DETERMINAR que parte ré proceda com a exclusão da restrição em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa; c) CONDENAR a ré a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicia.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Inconformada com a decisão, a parte requerida apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente – ausência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; da impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa; do prazo; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 21355832) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:39
Desentranhado o documento
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09/07/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801963-68.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: LOURIVAL LUCAS MENDES BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA TROMBETTA LEMES - SC55090 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:33
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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