TJPI - 0762256-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:12
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762256-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Luiz Gonzaga de Sousa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios. 4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas diante de elementos concretos que a infirmem. 5.
O agravante apresentou comprovante de rendimentos indicando o recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que, aliado à declaração de hipossuficiência, comprova sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. 6.
A negativa da justiça gratuita impõe barreira ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. (Proc. nº 0820875-45.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na referida decisão (ID 58808411 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que o autor/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões (ID 19818463), o agravante afirma que juntou Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, pelos quais restou comprovado que recebe o valor de um salário-mínimo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante (id 19884226).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC).
Conheço do presente agravo de instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na espécie, consta dos autos o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda na Fonte, o qual indica que o Agravante percebe provento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (ID 45038380 - Pág. 1).
Tal documento, aliado à declaração de Hipossuficiência, comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.
Dessa forma, é cediço que tal documento comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.
A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
Uma vez comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, deverá ser concedida a ela a benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02491208820238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça.
Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 19884226 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:43
Expedição de intimação.
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17/03/2025 19:49
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE SOUSA - CPF: *96.***.*30-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762256-23.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 18:50
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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