TJPR - 0000935-76.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 20:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000935-76.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ DA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que pleiteou junto à parte ré aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido considerando a existência de tempo faltante para completar o lapso legalmente estipulado – NB 175.481.214-4; que tem de tempo de labor rural desenvolvido o lapso entre os períodos de 28/06/1973 até 30/09/1991; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos elencados para concessão do benefício.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a proceder à averbação do período de trabalho rural; 2) condenar a parte ré implementar aposentadoria integral ou proporcional; 3) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento até a data da efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 11).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 12.1).
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de prova documental no momento do requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito.
Juntou processo administrativo (movs. 12.2/12.3). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 15.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
Somente a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o requerido apontou a falta de interesse de agir do autor.
Pois bem, considerando que houve prévio requerimento na via administrativa, devidamente instruído, como se verifica no processo administrativo (movs. 12.2/12.3), concluo que restou demonstrado conhecimento pela administração da matéria fática discutida, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Deste modo, afasto a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção legal acerca da idade mínima; b) carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O período de carência encontra-se devidamente comprovado, nos termos da decisão administrativa de mov. 1.3 – fl. 13.
Contudo, pretende a parte autora ver reconhecido o período de labor rural entre 28/06/1973 até 30/09/1991.
Em relação à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de casamento dos pais do autor, onde consta o genitor como lavrador em 24/10/1955 (mov. 1.5); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Matrícula de imóvel rural em nome dos genitores do autor em 30/03/1977 (mov. 1.12); Considerando os documentos já carreados ao feito, tal questão pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 04:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ DA ROCHA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
-
14/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/02/2019 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2018 12:31
Recebidos os autos
-
05/04/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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