TJPR - 0001936-62.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA P. DOS SANTOS VITOR
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/05/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:19
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/04/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2023
-
12/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/09/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001936-62.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA PALHARES DOS SANTOS VITOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que seu filho era trabalhador rural e veio a óbito no dia 11/06/2015; que pleiteou junta à parte ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido - NB 190.222.349-4 – em razão da falta de qualidade de dependente da autora; que preenche todos os requisitos para concessão pleiteada.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito até a efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
O processo administrativo foi juntado na íntegra (movs. 14.1/14.9).
A parte ré foi regularmente citada (mov. 15).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 16.1).
No mérito, defendeu que não houve a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, tendo em vista que a autora possui vários vínculos empregatícios de 1994 até 2017, bem como seu esposo ficou empregado no período de 1986 até 2018.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Houve réplica (mov. 19.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré, informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas já pleiteadas nas manifestações de defesa.
A parte autora manifestou-se pra produção de prova testemunhal.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurada do de cujus; c) qualidade de dependente da parte autora.
O evento morte é fato incontroverso nos autos, comprovado por meio da certidão de óbito (mov. 1.4), bem como a qualidade de segurado do falecido sequer foi questionada pela parte ré.
Destarte, cinge-se a controvérsia quanto à qualidade de dependente da parte autora.
Para tanto, a parte autora colacionou como prova: a) Certidão de casamento da autora e de Antonio Carlos Vitor datada de 22/10/1986 e certidão de divórcio datada de 09/02/2001 (mov. 1.2); b) Certidão de óbito de Antonio Paulo dos Santos Vitor, na qual foi declarado como solteiro e que não deixou filhos (mov. 1.4); c) Carteira de trabalho do falecido, com vários registos (mov. 1.5); d) Escritura pública declaratória, onde constou que o falecido morava com sua mãe e até a data de seu óbito ajudou nas despesas de casa, pois a autora trabalhava como lavradora e não auferia renda suficiente (mov. 1.8); 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e) Declaração realizada por Bento Luiz Pedroso, comerciante, na qual aduziu que o falecido pagava os medicamentos da autora e que eles tinham uma conta conjunta na farmácia (mov. 1.9); f) Fichas do SUS onde consta o mesmo endereço da autora e do falecido (movs. 1.10/1.11); Assim, essa questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
27/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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