TJPI - 0801676-13.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801676-13.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CIPRIANO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender de direito, especificadamente.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
25/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA CIPRIANO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801676-13.2022.8.18.0030 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS APELADO: MARIA CIPRIANO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCEL CARNEIRO TAPETY MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE.
DANO MORAL MINORADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo; (ii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi realizado em localidade diversa da residência da autora e com comprovante de endereço em nome de terceiro, caracterizando fraude.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, ensejando a declaração de inexistência do contrato.
A indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa, em razão da negligência da instituição financeira e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições socioeconômicas das partes e a boa-fé da autora, o valor dos danos morais é minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é mantida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de prova de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a boa-fé da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CC, arts. 944, 945 e 405; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para minorar os danos morais e fixa-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801676-13.2022.8.18.0030, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Portanto, com âncora na fundamentação exposta e nos artigos 6º, VIII e 14, §1º, ambos do CDC, julgo procedente o pedido do autor e, por consequência: a) Declaro a inexistência do contrato, n. 017505087-2, objeto da lide; b) Mantenho a liminar deferida pelos fatos e razões já expostos; c) Condeno o Requerido a pagar à parte autora a importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); d) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Proceda-se a devolução dos valores depositados na conta judicial, informado no ofício de Id. 33211378, relacionado ao suposto contrato que gerou a presente lide, valor não utilizado pela autora, devendo a parte demandada informar o número da conta bancária para receber a devolução dos valores. 3.
CONDENO a parte demandada nas custas processuais. 4.
CONDENO a parte demandada em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
O valor da verba honorária sofrerá atualização pela SELIC a partir da intimação da demandada sobre o teor desta sentença.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação.
Afirma inexistir danos indenizáveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução dos danos morais e não aplicação da repetição do indébito, devolvendo os valores em sua forma simples.
Intimada para contrarrazões, quedou-se inerte a apelada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida apresentou contrato em documento de ID. 21486059 e TED em documento de ID. 21486058.
No entanto, durante a instrução verificou-se que a parte autora não reconheceu a contratação, apresentou boletim de ocorrência em documento de ID. 21486048 – Pág. 4.
A autora, informou ter recebido os valores, mas os deixou disponíveis para devolução à instituição financeira.
Em decisão de Id. 21486054 foi determinado o bloqueio de R$ 14.998,41 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) relativos ao valor recebido pela autora.
Determinação esta que foi prontamente atendida ofício da Caixa, conforme documento de ID. 21486055.
Posteriormente transferiu a quantia para depósito judicial, conforme documento de ID. 21486074.
Em sentença o Magistrado de primeira instância verificou a ocorrência de fraude nos seguintes termos: “Ademais, verifica-se que o contrato foi realizado na cidade de Recife-PE, com um comprovante de endereço em nome de uma terceira pessoa residente na cidade de Gameleira-PE, enquanto que a autora, aposentada, reside no interior do Piauí (São Francisco do Piauí).” Portanto, não deve prosperar a argumentação da parte requerida/apelação quanto a regularidade do contrato.
Quanto ao pedido alternativo, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais e não aplicação de repetição do indébito.
Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Excepcionalmente, entendo cabível arbitrar valor superior ao que se costuma arbitrar junto aos processos desta 3ª Câmara Cível, em face da constatação de fraude, bem como a boa-fé da parte autora em disponibilizar voluntariamente a devolução do alto valor do empréstimo.
Contudo, ainda assim minorando o alto valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801676-13.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A, GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426-A APELADO: MARIA CIPRIANO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARCEL CARNEIRO TAPETY MADEIRA CAMPOS - PI17728-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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