TJPI - 0000210-16.2018.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:38
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JUAREZ MARQUES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAES LANDIM em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000210-16.2018.8.18.0108 RECORRENTE: JUAREZ MARQUES DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR.
PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS VEREADORES AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
RE 650.898/RS.
TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os autores ocuparam cargos de Vereadores no Município de Paes Landim entre os anos de 2012 a 2016, sendo remunerados por meio de subsídios, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí. 2.
Todavia, afirmam que não receberam ao longo do exercício dos seus mandatos os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios.
Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto. 4.
Sentença integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000210-16.2018.8.18.0108 Origem: RECORRENTE: JUAREZ MARQUES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual os autores, ex-vereadores do Município de Paes Landim, visa a condenação do ente municipal de valores não adimplidos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito constitucional ao recebimento das verbas remuneratórias pretendidas.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:30
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de JUAREZ MARQUES DE CARVALHO FILHO - CPF: *49.***.*07-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000210-16.2018.8.18.0108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUAREZ MARQUES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 20:04
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 11:26
Outras Decisões
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10/09/2024 16:37
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 07:36
Juntada de outras peças
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04/03/2021 07:32
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2021 07:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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