TJPI - 0805359-94.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:31
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 04:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805359-94.2023.8.18.0039 RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
JUNTADA DE CONTRATO E TED.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0805359-94.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignável no valor de R$ 95,26 (noventa e cinto reais e vinte e seis centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: caracterização da lide como relação de consumo; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva; danos morais; suspensão dos descontos no benefício da autora e devolução em dobro dos valores descontados.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a restituição ocorra de forma dobrada e a condenação do réu em danos morais.
Contrarrazões presentes nos autos É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Analisando detidamente os autos, apesar da alegação da reclamante de não contratação de qualquer serviço junto da demanda, verifico que o Banco recorrido apresentou contrato digital com a presença de todos os requisitos necessários (ID Nº 20474066), contendo todas as informações do negócio jurídico contratado, bem como comprovante de transferência de valores (ID Nº 20474067).
Assim, quanto a alegação, exposta na petição inicial, de ausência de contratação do cartão de crédito em questão foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco recorrido.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO.
NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL.
RECURSO INOMINADO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL.
NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE – RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)(grifo nosso).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE) Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019 (grifo nosso).
Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada, restando-se infundadas as alegações e pedidos da parte autora.
Entretanto, observando que ocorreu interposição de recurso somente pela parte autora, não se mostra possível a reforma da sentença de forma a prejudicá-la, em respeito ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*59-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805359-94.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 08:27
Juntada de petição
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08/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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