TJPI - 0800390-89.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800390-89.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível prolatado nos autos das Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela ora embargante em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Acórdão de Id.23548860 deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do Banco, tendo a parte autora interposto embargos de declaração alegando contradição em relação ao percentual de honorários sucumbenciais fixado.
Em petição de Id.24408232, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
Manifestação da parte requerida/embargada (Id.24481062) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado (comprovante de Id.24790470).
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em decorrência da extinção sob o pálio da composição, considera-se transitado em julgado o feito a partir desta decisão homologatória.
Assim, dê-se imediata baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem, competente para apreciar os pedidos relativos à execução do acordo e levantamento de valores.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800390-89.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE PARA ATENDER FINALIDADE REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e deferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou inexistência de contratação válida e requereu a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. (iii) verificar o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, dada a hipossuficiência da autora.
O banco não comprovou a existência de contrato válido, mas somente a transferência dos valores referentes à operação, caracterizando-se o vício na relação jurídica. 5.
A nulidade do contrato gera a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstrou engano justificável por parte da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
A indenização por danos morais foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. 8.
A compensação do valor de R$ 1.1460,00 já disponibilizado ao consumidor deve ser realizada para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Teses de julgamento: 1.
A nulidade de contrato não comprovado pela instituição financeira gera a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável. 2.
O desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo psicológico. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e art. 944; CPC, art. 434; Súmulas nº 297..
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituicao financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatorio dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantidos os indices e criterios de correcao monetaria e juros de mora fixados na sentenca de 1 grau.
Majorar para 15% os honorarios sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o nao provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado contestado nos autos, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino, ainda, a cessação dos descontos indevidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Interpostos Embargos de Declaração pelo Banco requerido contra a r. sentença, os quais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, acolho os presentes embargos, no sentido de reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação.
Em suas razões recursais, a autora apelante alega que o quantum arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos suportados, não cumprindo a função pedagógica e punitiva.
Requer a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, rebate os argumentos da autora e pugna pelo desprovimento do recurso.
O Banco requerido, em suas razões de apelação, alega a regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; a ausência de ato ilícito pelo Banco, a inexistência de descontos indevidos; a impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença, ressalvado o pedido de majoração dos danos morais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais das apelações interpostas, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao cartão consignado em discussão, acarretando a nulidade do contrato discutido por ausência de instrumento formalizador da avença e autorizador das cobranças/descontos.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.146,00 (um mil, cento e quarenta e seis reais) - Id.21814837, em conta de titularidade da parte autora, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, conforme bem decidido pelo juízo a quo (Id.21814861).
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os índices e critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença de 1º grau.
Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800390-89.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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14/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Municipio de Varzea Branca
Advogado: Adriano Moura de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 11:14