TJPI - 0801539-33.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
03/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801539-33.2021.8.18.0073 REQUERENTE: LUCIANA DA COSTA RAMOS, LUCINEIA DA MATA LIMA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEI LOCAL QUE PREVÊ FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Recurso de apelação interposto dentro do prazo previsto no CPC.
Aplicação da Resolução 383/2023, que determina ser das Turmas Recursais a competência para julgar os recursos que competem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Recebimento do recurso como inominado. 2.
O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, aplica-se integralmente ao período de férias previsto em legislação local, inclusive se superior a 30 dias. 3.
Reconhecimento administrativo do débito e ausência de pagamento demonstram a omissão da Administração e configuram enriquecimento ilícito. 4.
Precedentes do STF e TJPI consolidam a tese de que o pagamento do adicional deve respeitar o tempo de férias legalmente previsto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95..
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801539-33.2021.8.18.0073 Origem: REQUERENTE: LUCIANA DA COSTA RAMOS, LUCINEIA DA MATA LIMA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, composta por servidores públicos municipais na área da educação, pretende a condenação do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ no pagamento do terço de férias a que têm direito, referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a pagar aos requerentes o terço constitucional referente às férias gozadas nos anos de 2017, 2018 e 2020, aplicando-se a taxa SELIC à correção monetária, a partir da data em que o pagamento deveria ter-se realizado, e aos juros de mora de 1%, a partir da citação, consoante redação data pela EC 113/2021.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 12.153/2009 (ID 20117094).
Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 19-02-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 11-12-2023.
Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
No caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se os autores fazem jus ao recebimento do terço constitucional de férias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
Verifica-se que os autores se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fizeram prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento das verbas devidas, estas se mostram devidas, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
In casu, o Município não provou o pagamento da verba referente ao terço constitucional de férias dos anos de 2017, 2018 e 2020.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade.
Desse modo, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95,com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:36
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801539-33.2021.8.18.0073 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA DA COSTA RAMOS, LUCINEIA DA MATA LIMA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
13/11/2024 11:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCINEIA DA MATA LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA RAMOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 10:57
Declarada incompetência
-
17/09/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCINEIA DA MATA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 13:04
Conclusos para o relator
-
20/06/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
28/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800686-37.2019.8.18.0059
Jose Arteiro Nascimento de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2019 17:46
Processo nº 0801687-03.2022.8.18.0043
Maria do Socorro de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2022 11:40
Processo nº 0801687-03.2022.8.18.0043
Maria do Socorro de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 15:25
Processo nº 0801433-51.2022.8.18.0036
Maria do Carmo Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 11:36
Processo nº 0801433-51.2022.8.18.0036
Maria do Carmo Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2022 08:43