TJPI - 0837046-48.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AMADEU RAIMUNDO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837046-48.2021.8.18.0140 APELANTE: AMADEU RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Amadeu Raimundo Pereira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com ação de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O apelante busca a majoração de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais; e (ii) a revisão do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e compatível com os precedentes jurisprudenciais. 5.
A majoração dos honorários advocatícios exige análise do trabalho desempenhado pelo advogado e da complexidade da causa.
Considerando que a ação não é de maior grau de dificuldade, a fixação em 10% sobre o valor da publicação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente. 2.
O percentual de honorários advocatícios deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944 e 945; PCC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMADEU RAIMUNDO PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.
A Sentença (id.21827897) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 818251628; b) CONDENO o réu BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Em suas razões (id.21827899), a Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id.21827901), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais e dos honorários advocatíciios Passo, então, a análise do recurso da parte autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
No caso concreto observa-se que o contrato foi celebrado com as formalidades legais para a contratação de consumidor analfabeto, entretanto o Banco não comprovou a transferência em favor da parte autora dos valores pactuados, o que acarretou a declaração de nulidade da avença.
Assim, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa da instituição financeira observado no caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, é razoável e compatível com o caso em exame.
Quanto ao pedido de majoração da verba sucumbencial, também entendo que não merece acolhida, tendo em vista que o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora nos presentes autos não demandou maior complexidade, de modo que a fixação em 10% atende aos critérios contidos no art.85,§ 2º, CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de AMADEU RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *04.***.*25-03 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837046-48.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMADEU RAIMUNDO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 22:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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