TJPI - 0803367-39.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803367-39.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPRAS REALIZADAS.
DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito – RMC, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença, ID 14700093, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida; b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 52.158,74 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de junho de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; O requerido BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso, ID 14700105, pleiteando em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o débito discutido nos autos, refere-se ao Banco Santander.
O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também apresentou recurso inominado (ID 21067517), aduzindo, em síntese, inexistência de ato ilícito; pedido de devolução ou abstenção dos valores descontados – ausência de má-fé do banco recorrente; inexistência de danos morais; proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 14700109 e 21067521). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Foram interpostos dois recursos inominados.
Inicialmente passa-se a análise do recurso interposto pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A (ID 14700105).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente Banco do Brasil no tocante a alegação de sua ilegitimidade passiva, uma vez que, analisando as provas presentes no processo, a operação questionada pelo recorrido não pertence ao Banco do Brasil, sendo de exclusiva responsabilidade das instituições BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o qual também integra o polo passivo do processo e foi o único condenado na sentença de ID 14700093.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido BANCO DO BRASIL S/A.
Passa-se a análise do recurso interposto pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 21067517).
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que o autor utilizou o referido cartão, realizando compras, das quais não efetuou o pagamento.
Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos para: a.
Declarar a ilegitimidade passiva do requerido BANCO DO BRASIL S/A. b.
Reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:34
Juntada de petição
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803367-39.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:10
Processo Desarquivado
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31/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 21:49
Baixa Definitiva
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29/01/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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26/12/2023 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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