TJPI - 0801860-95.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801860-95.2023.8.18.0009 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., 51.237.630 WIDEGLAN CARVALHO NUNES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA RECORRIDO: KATIA SIMONE ELEUTERIO ANSELMO, IGOR DE PADUA CARDOSO LIMA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE NA VENDA DE PASSAGEM AEREA.
SITE FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO PIX.
INERCIA BANCO DIANTE DA SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial em que os autores alegam terem sido vítimas de golpe quando adquiriram passagem aérea via suposto site da Azul, sendo direcionados à atendente por whatsapp e realizado o pagamento via PIX.
Alegam a responsabilidade das requeridas nos termos seguintes: a empresa BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. (atual DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A) foi recebedora da transferência via PIX indevida, o BANCO ITAUCARD S.A, não solicitou o bloqueio cautelar da transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cumulado com as supostas taxas de embarque no valor de R$ 251,00 (duzentos e cinqüenta e um reais), tendo em vista que isso é previsto expressamente na resolução do Bacen BCB 147, de modo que a única informação é que nada poderia ser feito, e a empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, uma vez que o requerente ao pesquisar na plataforma GOOGLE, foi remetido à um número de Whatsapp falso em nome da empresa requerida, sendo obrigação desta a segurança de seus clientes, ainda mais quando se trata de sites falsos em nome da instituição.
Por fim requereram a devolução do valor pago bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR as partes rés ao pagamento do valor de R$ 1.249,00 (um mil duzentos e quarenta e nove reais) de forma solidária, incidindo correção monetária a partir da data do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Com relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação”.
Em suas razões, o Banco Itaucard, ora recorrente, aduz, em síntese: da ilegitimidade passiva; da inexistência de falha na prestação de serviços - golpe aplicado por terceiros – evento externo e colaboração da parte recorrida para concretização - instituição como mero meio de pagamento; da inexistência de dano material; subsidiariamente: da correção monetária dos danos materiais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de 51.237.630 WIDEGLAN CARVALHO NUNES - CNPJ: 51.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 18:29
Juntada de petição
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 17:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/03/2025 14:58
Juntada de petição
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801860-95.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., 51.237.630 WIDEGLAN CARVALHO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077-A RECORRIDO: KATIA SIMONE ELEUTERIO ANSELMO, IGOR DE PADUA CARDOSO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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