TJPI - 0843994-69.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ENEIDE MARIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843994-69.2022.8.18.0140 APELANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A instituição financeira Recorrida demonstrou através dos documentos de ID 19462202 e 19462203 que houve a contratação do serviço de cartão de crédito consignado (vide contrato assinado pelo Apelante) e efetiva utilização do serviço, uma vez que as faturas demonstram que a Recorrente estava utilizando o cartão para compras cotidianas. 2.
Ora, é inegável que o débito existe, independente do que argumenta a Recorrente.
Situação diversa seria, no entanto, pugnar pela ausência de notificação prévia a abertura do cadastro, o que não ocorreu in casu, na qual o recurso de Apelação trata apenas da inexistência da dívida que deu fulcro à inscrição. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEI DE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris: “Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 42706474) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual. […] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” (ID 19462366).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o cerne da questão, posta em juízo, diz respeito à regularidade ou não da inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; ii) o débito que ensejou a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito efetivamente não existe; iii) se não possui débitos junto ao demandado, configura-se injusta a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe provocou grande abalo na sua moral, diante da ofensa por ver sua intimidade e vida privada invadida pelo Réu, ora Apelado.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões em ID 19462370.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida ao recurso a existência de dano moral indenizável em face da Recorrente.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DA PRELIMINAR Conforme relatado, a Apelante suscita, basicamente, que a inscrição realizada no SPC pelo Apelado foi indevida, porquanto o débito que funda tal cobrança é inexistente.
No entanto, a referida argumentação não merece prosperar.
Consoante bem consignado pelo juízo a quo, a instituição financeira Recorrida demonstrou através dos documentos de ID 19462202 e 19462203 que houve a contratação do serviço de cartão de crédito consignado (vide contrato assinado pelo Apelante) e efetiva utilização do serviço, uma vez que as faturas demonstram que a Recorrente estava utilizando o cartão para compras cotidianas.
Ora, é inegável que o débito existe, independente do que argumenta a Recorrente.
Situação diversa seria, no entanto, pugnar pela ausência de notificação prévia a abertura do cadastro, o que não ocorreu in casu, na qual o recurso de Apelação trata apenas da inexistência da dívida que deu fulcro à inscrição.
Sendo assim, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do proveito econômico da demanda, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força do previsto pelo art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
19/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de ENEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *26.***.*63-04 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843994-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ENEIDE MARIA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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