TJPI - 0001734-12.2009.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001734-12.2009.8.18.0028 APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE19319-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias.
O apelante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida, sendo imprescindível a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal válida do autor e a necessidade de tentativa de intimação por outros meios antes da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a simples remessa de correspondência sem comprovação de recebimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de ciência inequívoca do autor sobre a intimação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, a correspondência enviada ao apelante foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE", não havendo comprovação de recebimento e ciência da intimação.
Diante da ausência de intimação pessoal válida, caberia ao juízo de origem adotar outras providências, como a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, antes de extinguir o feito.
A extinção prematura do processo caracteriza erro in procedendo, impondo a anulação da sentença para garantir o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, sendo imprescindível a comprovação de sua ciência inequívoca.
A devolução da correspondência sem comprovação de recebimento impede a extinção do feito, cabendo ao juízo de origem adotar outras medidas para viabilizar a intimação pessoal, como diligência por Oficial de Justiça. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/10/2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser anulada, sob o argumento de que não houve intimação da Defensoria Pública para se manifestar antes da extinção do processo.
Afirma que, na qualidade de assistido pela Defensoria, a intimação pessoal do órgão é obrigatória, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. (Id. 15759097) Os apelados Expresso Guanabara S.A. (Id. 15759102) e Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 15759105), em suas contrarrazões, alegam que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois houve regular intimação pessoal do autor, conforme determinado pelo juízo a quo.
Destacam que o apelante foi devidamente intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço constante nos autos, mas permaneceu inerte, caracterizando, assim, o abandono da causa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 19213028) VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II.
MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na necessidade, ou não, da intimação pessoal da Defensoria Pública, além da intimação pessoal do autor, para a extinção do processo por abandono da causa.
Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que não basta o envio de carta de intimação ao endereço do autor, eis que é necessário a certeza de que ele teve ciência da intimação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3.
O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
CORREIOS.
EDITAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2.
O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3.
O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação.
A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6.
A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7.
Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8.
Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos.
Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente.
Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso em exame, razão assiste ao apelante.
Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, há informação de que a correspondência foi devolvida com o motivo "DESTINATÁRIO AUSENTE", sugere que não houve ciência inequívoca do apelante sobre a intimação para manifestação no processo, conforme certidão de AR DIGITAL acostada em Id. 1575909.
Ressalto que no caso em tela, a intimação não se concretizou, uma vez que constou no AR a informação “AR Devolvido sem cumprimento.
Motivo da devolução: 21 - DESTINATÁRIO AUSENTE”.
Neste viés, a meu juízo, antes da extinção da presente ação, deveria ter sido tentada a intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, em razão da informação contida no AR, até por medida de economia processual.
Nessa perspectiva, verifica-se que o juízo primeiro grau extinguiu o feito prematuramente, sem adotar providências para garantir a intimação válida do autor, incorrendo em erro in procedendo, violando o devido processo legal e o contraditório, o que impõe a anulação da sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:53
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*90-63 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001734-12.2009.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE19319-A, ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Advogados do(a) APELADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para o Relator
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:03
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 08:51
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/06/2021 11:23
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:10
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 23/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 21:34
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 21:34
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 21:34
Expedição de intimação.
-
24/09/2020 08:31
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*90-63 (APELANTE) e provido
-
01/09/2020 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2020 16:57
Conclusos para o Relator
-
18/06/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:44
Conclusos para o Relator
-
26/10/2019 00:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:00
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 18/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 15:33
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 15:33
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2019 09:02
Recebidos os autos
-
17/06/2019 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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