TJPI - 0802796-41.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:52
Juntada de petição
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYANNE AMORIM SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:04
Juntada de petição
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802796-41.2020.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A instituição financeira viola o dever de informação ao não esclarecer de forma clara e expressa as condições essenciais do contrato, incluindo o modo de pagamento, os encargos e a forma de utilização do crédito consignado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A prática configura abuso contra o consumidor, pois induz à adesão a um contrato diverso do esperado, onerando excessivamente a parte hipossuficiente e impedindo o pleno exercício da liberdade contratual.
A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor, porém admitindo-se a compensação com o montante efetivamente disponibilizado pelo banco, devidamente atualizado.
A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral indenizável, pois a invalidade do contrato decorre apenas da inobservância do dever de informação, sem prova de constrangimento ou violação à dignidade do consumidor.
Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios não é cabível na fase de conhecimento, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, devendo ser afastada a imposição contida na sentença.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802796-41.2020.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecida as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilidade civil, a inexistência de danos materiais e morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização de R$ 1045,00 (um mil, quarenta e cinco reais) a recorrida.
Diante disso, deve-se fazer a devida compensação.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, b) autorizar o Banco recorrente a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte autora, valor este que deve ser atualizado aplicando a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m desde a disponibilização, c) excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais. d) afastar a condenação em honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo e) No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/03/2025 -
30/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802796-41.2020.8.18.0037 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/11/2024 10:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 08:47
Determinada a distribuição do feito
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27/11/2024 08:47
Declarada incompetência
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18/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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