TJPI - 0800692-67.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LIMA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800692-67.2023.8.18.0103 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EMBARGADA: MARIA JULIA DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito, salvo quando há omissão relevante a ser suprida. 2.
O contrato discutido (nº 228809740) foi excluído por refinanciamento antes da efetivação de qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, conforme demonstrado nos autos. 3.
O histórico de consignações juntado ao processo comprova a inexistência de descontos relacionados ao contrato impugnado, restando afastada a ocorrência de dano material e, consequentemente, a necessidade de repetição do indébito. 4.
A inexistência de prejuízo material impede a configuração do dano moral in re ipsa, uma vez que não há dissabor apto a abalar psicologicamente a parte autora. 5.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, a improcedência dos pedidos indenizatórios se impõe.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
De forma sumária, o embargante entende que há omissão referente à compensação de valores disponibilizados para a parte autora.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração opostos e passo ao exame do recurso.
De início, cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência admitem a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais embargos não se prestam ao reexame da causa, tendo como finalidade exclusiva complementar a decisão nos casos em que houver omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões expostas.
Ressalte-se, ainda, que o recurso não pode ser utilizado com o mero objetivo de prequestionamento, salvo quando o acórdão embargado apresentar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, circunstâncias que devem estar devidamente demonstradas.
No caso dos autos, não se pode considerar o documento anexado, preenchido unilateralmente pelo embargante, sem autenticação bancária como TED válida, restando configurada a ausência de comprovação efetiva que a autora recebeu o valor nela descrito.
No entanto, no caso em apreço, chamo o feito a ordem.
Compulsando os autos, verifico que não foi devidamente observado as características do contrato ora questionado (nº 228809740).
Da análise do histórico de consignações juntados id nº 17045203, noto que a parte embargada não comprovou a existência dos descontos em sua aposentadoria decorrente do empréstimo consignado nº 228809740, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
Observa-se que o contrato ora discutido não foi concretizado, pois foi excluído por refinanciamento na data de 18/10/2021, sem que tenha havido qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato excluído anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800692-67.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: MARIA JULIA DE LIMA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 09:37
Conclusos para o Relator
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02/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:31
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE LIMA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:16
Juntada de petição
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30/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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