TJPI - 0801763-05.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801763-05.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ERIC NICOLAS CASTRO SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 77771191, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 77804326.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 77804326.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801763-05.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ERIC NICOLAS CASTRO SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Quanto ao valor incontroverso, depositado pelo requerido em id 76427945, determino a expedição do devido alvará judicial, para fins de transferência a conta indicada em id 76549786.
Quanto ao saldo remanescente, nos termos do cálculo de id 76779835, intime-se o requerido para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801763-05.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ERIC NICOLAS CASTRO SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Diante da discordância do autor quanto ao depósito efetivado pelo requerido, proceda-se atualização do valor devido no feito, atentando-se ao DJO anexado no id 76427945.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN LOPES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:42
Juntada de petição
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15/04/2025 10:40
Juntada de petição
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801763-05.2023.8.18.0136 RECORRENTE: ERIC NICOLAS CASTRO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ALLAN LOPES DE SOUSA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ERIC NICOLAS CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ALLAN LOPES DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por ERIC NICOLAS CASTRO SILVA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto.
Os embargantes alegam erro material no acórdão, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da causa e não no valor da condenação, pois houve apenas condenação em obrigação de fazer.
II - A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados sobre o valor da condenação em vez do valor da causa.
III - O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados sobre o valor da condenação quando deveriam incidir sobre o valor da causa, considerando que a condenação se limitou à obrigação de fazer.
IV - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
Quando a condenação se restringe à obrigação de fazer, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801763-05.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: ERIC NICOLAS CASTRO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ERIC NICOLAS CASTRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC NICOLAS CASTRO SILVA E EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do Recurso Inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
De forma sumária, os embargantes alegam erro material no acórdão vergastado, vez que a fixação dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais deveria incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, haja vista que só houve condenação em obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material, assistindo razão aos embargantes.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da condenação, quando deveriam ser arbitrados no valor da causa.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.” Leia-se: “Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801763-05.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERIC NICOLAS CASTRO SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ERIC NICOLAS CASTRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ALLAN LOPES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 21:44
Juntada de petição
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29/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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27/10/2024 17:56
Juntada de petição
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24/10/2024 21:31
Juntada de petição
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20/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:30
Conhecido o recurso de ERIC NICOLAS CASTRO SILVA - CPF: *68.***.*76-55 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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