TJPI - 0800799-93.2020.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:42
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:21
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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31/05/2025 23:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/05/2025 23:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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31/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800799-93.2020.8.18.0046 REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRABALHISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço, conforme previsto na Lei Municipal nº 281/1993, com incidência de juros e correção monetária, além de reflexos nas demais verbas salariais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional, bem como à implementação do percentual correspondente aos quinquênios adquiridos, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios é cabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar a manutenção da condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
III - A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois a ação tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição.
A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo a regra de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios em primeira instância.
Mantém-se a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto na legislação municipal aplicável, uma vez que a recorrente não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão de primeiro grau nesse aspecto.
IV - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios é incabível no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da ausência de previsão legal e da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995.
O adicional por tempo de serviço devido a servidor público municipal deve ser pago conforme previsto na legislação local aplicável, sendo devida a implementação do percentual correspondente aos quinquênios adquiridos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; Lei Municipal nº 281/1993; CPC, art. 509; Lei nº 8.212/1991, art. 43; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800799-93.2020.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A APELADO: PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é Zeladora do Município de Cocal desde 03/03/2009 e mesmo reunindo todos os requisitos elencados na a Lei Municipal nº 281/1993, nunca recebeu o Adicional por Tempo de Serviço.
Por isso, entrou com ação judicial pleiteando a condenação do Município requerido a pagar o devido Adicional por Tempo de Serviço sobre o salário base, com a devida incidência de juros e atualização monetária, desde a data devida até o efetivo pagamento, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após dezembro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido março/2014.
Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.” Razões do recorrente, requerendo que reforme a sentença de 1°grau para julgar improcedente os pedidos autorais, assim como para excluir a condenação do pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis, no rito sumaríssimo, elencado pela Lei n. 12.153/2009 com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a presente ação está tramitando sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09) conforme decisão anexada nos autos (ID n° 18691476), tendo sido remetida às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Tal decisão está em conformidade com a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Nesse viés, mantém-se a regra de inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios no 1° grau, eis que não há previsão expressa na legislação dos Juizados Especiais.
Assim, deve ser observado o princípio da simplicidade e da ausência de sucumbência recíproca, evitando-se a imposição indevida de honorários em desconformidade com o regime especial aplicável ao caso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, a fim de AFASTAR a condenação em honorários advocatícios, no mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800799-93.2020.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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07/10/2024 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
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09/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
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21/07/2024 11:08
Declarada incompetência
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16/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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