TJPI - 0804033-03.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804033-03.2022.8.18.0050 APELANTE: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação e impugnando descontos efetuados em seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados; (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco réu não atendeu ao requisito formal do art. 595 do Código Civil, pois, embora contenha assinatura a rogo e digital do contratante, apresenta apenas uma testemunha, quando são necessárias duas, inexistindo ainda instrumento público ou procuração pública.
A ausência de formalidades essenciais invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, medida que visa garantir a manifestação livre e consciente da vontade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A responsabilidade civil do banco decorre da celebração de contrato nulo com consumidor hipervulnerável, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, que impõem responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida baseada em contrato nulo, deduzindo-se as parcelas prescritas e compensando-se eventual valor comprovadamente creditado.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora e correção monetária devem incidir sobre as parcelas devolvidas desde cada desconto e, para os danos morais, correção a partir do arbitramento e juros a contar da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, nos termos do art. 595 do CC. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da celebração de contrato nulo com consumidor hipervulnerável. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida, compensando-se valores eventualmente creditados. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 186, 187, 595, 405, 406 e 927, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 79, 80, II, 81 e 487, I; Lei 10.820/2003, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; Súmula 479/STJ.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANUARIO LUIZ DE CARVALHO , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , (Processo nº 0804033-03.2022.8.18.0050 , 2ª Vara da Comarca de Esperantina -PI ), contra BANCO CETELEM S.A. , ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu beneficio, razão de parcelas de empréstimos consignados que não se recorda de haver realizado.
Requereu a nulidade do contrato sob Num. 51-820261118/16 , a inversão do ônus da , repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, colacionando aos autos o contrato Num. 14887817 e o comprovante de transferência do valor, Num. 14887819, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Réplica a contestação Num. 14887823.
Por Sentença o juiz aquo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Diante da apresentação de contrato legal e de comprovante de depósito pela parte requerida, de forma totalmente contrária ao afirmado na inicial pela autora, tenho como configurado a má-fé da autora, nos termos do art. 80, II do CPC ( Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;).
Além disso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI aprovou a Nota Técnica nº 04/2022 com a orientação aos magistrados no sentido de" sugerir a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios."Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), bem como revogo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, condeno a parte autora ao patrono, em solidariedade, ao pagamento de multa de 5%(cinco por cento) do valor da cauda por litigância por má-fé em favor da parte contrária, ressaltando que esses valores não estão acobertados pela justiça gratuita diante de sua natureza.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte ré contrarrazoou. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que as contratações foram regular, verifica-se que o contrato anexado aos autos (Num. 14887817) não é regular, eis que apesar de conter a assinatura a rogo e a digital, não contém a assinatura das duas testemunhas, somente uma.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste a assinatura das duas testemunhas e nem qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
Neste ponto, igualmente reforma-se a sentença para condenar o banco apelado no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte apelante.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem arbitrar a condenação em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, bem como arbitrar os danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
INVERTO o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 25/08/2025 -
18/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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