TJPI - 0803057-24.2020.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803057-24.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência de vício.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Inadmissibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do banco e determinar o retorno dos autos à origem.
O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil e à sua ilegitimidade passiva ad causam nas demandas relativas ao PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à contagem do prazo prescricional à luz do art. 189 do Código Civil; e (ii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações envolvendo a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada prescrição com base no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional é de 10 anos, com início na data da ciência do titular sobre os desfalques. 4.
A matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil foi expressamente apreciada, com base no entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A insurgência do embargante revela inconformismo com a decisão, sem que se configure qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão ou contradição a decisão que aprecia expressamente a tese de prescrição e a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz da jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3.
Prequestionamento reconhecido quanto ao art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0803057-24.2020.8.18.0031 interposto pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, tendo como embargado JOSÉ EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE.
O agravante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando que acórdão apresenta omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil no tocante à contagem do prazo prescricional e à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo atualização monetária das contas vinculadas ao Pasep.
Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e contradição existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos declaratórios têm por escopo exclusivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas hipóteses.
A questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP foi amplamente debatida no acórdão embargado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo o qual: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Quanto à alegação de prescrição, por ser matéria de ordem pública, suscitada apenas neste momento processual, não há que se falar omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, apreciando a questão de ordem pública, aplica-se o julgamento do Tema 1150 do STJ no sentido de que o prazo prescricional é de 10 anos.
Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. É que segundo a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 17/06/2020, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 29/10/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Portanto, não se vislumbra a existência de vício de omissão e nem mesmo contradição, na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanda no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801152-49.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/01/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
13/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 09:56
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2020 21:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803740-36.2021.8.18.0028
Banco do Brasil SA
Teodoro Ferreira Sobral Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2021 15:51
Processo nº 0800282-17.2020.8.18.0102
Maria da Guia Ferreira
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 16:50
Processo nº 0806795-18.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0806795-18.2019.8.18.0140
Domingos Jose Leal Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2019 15:52
Processo nº 0800531-10.2022.8.18.0033
Joao de Araujo Carvalho
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2022 09:05