TJPI - 0800531-10.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800531-10.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO DE ARAUJO CARVALHO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-10.2022.8.18.0033 APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL, “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS.
REGULARIDADE COMPROVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante alega desconhecimento da contratação e ausência de consentimento.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de assinatura digital, “selfie”, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor pactuado, além de faturas que demonstram a utilização do cartão pela parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura digital, “selfie” e comprovação de depósito, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil; (ii) apurar se a parte autora cumpriu o ônus de provar a inexistência de relação contratual ou irregularidade na contratação, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC; (iii) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé e sua adequação ao princípio da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com assinatura digital, “selfie” e documentos pessoais é válida e eficaz para constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, juntando aos autos o termo de adesão assinado digitalmente, comprovante de depósito do valor pactuado e faturas que atestam a utilização do cartão pela parte apelante.
Tais documentos não foram impugnados pela parte autora.
A parte autora não apresentou provas que corroborassem a alegação de inexistência de contratação, limitando-se a negar o conhecimento do negócio jurídico, sem demonstrar vício de consentimento.
Dessa forma, não cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
O desconto em benefício previdenciário está expressamente previsto no contrato assinado digitalmente pela parte apelante, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira.
A condenação por litigância de má-fé é cabível, considerando que a parte autora agiu de forma temerária ao negar a contratação, mesmo após comprovada a utilização do crédito.
Contudo, o valor da multa deve ser reduzido de 10% para 2% do valor atualizado da causa, observando-se o princípio da proporcionalidade e a capacidade econômica da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital, “selfie” e comprovante de depósito é válida e eficaz, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil.
Cabe ao consumidor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito quando alega inexistência de relação contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Configura litigância de má-fé a negativa de contratação diante de provas inequívocas da adesão e utilização do crédito, sendo cabível a aplicação de multa proporcional à condição econômica do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 81, caput; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AC nº 201800802966, Rel.
Des.
José dos Anjos, j. 16/04/2018; STJ, AREsp nº 1.318.681/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO DE ARAUJO CARVALHO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800531-10.2022.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra BANCO PAN SA, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de cartão de crédito consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 17867476), dos comprovantes de transferência – TED (ID. 17867482), bem como, juntou faturas comprovando a utilização do cartão de crédito consignado “RMC”. (ID. 17867478 e ss.).
Réplica à Contestação.
Por sentença, (ID. 17867514) o MM.
Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condenou, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo a reforma da sentença (ID 17867566).
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É necessário registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por defender a nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato (ID. 17867477), denominado Cartão de Crédito Consignado, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a assinatura digital da parte apelante.
Além disso juntou documentos, como identidade e “selfie” comprovando o intuito e validade da contratação Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, ID. 17867482.
Bem como, as faturas que demonstram a utilização do cartão pela parte apelante. (ID. 17867478 e ss.) A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cartão de crédito.
Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Previsão contratual.
Autorização expressa.
Inexistência de violação ao dever de informação.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)” No mesmo sentido, colaciona-se ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92).
Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral.
Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71).
Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito.
Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).” Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, como bem entendeu o douto juízo singular.
Ainda na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de dez por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a condenação do pagamento de indenização para a parte demandada, ora Apelado, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, e, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
No mais, manter a sentença em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de JOAO DE ARAUJO CARVALHO - CPF: *48.***.*27-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800531-10.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 09:36
Juntada de manifestação
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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