TJPI - 0800209-19.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-19.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIO RIBEIRO DA PAZ, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIO RIBEIRO DA PAZ REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de que o negócio jurídico não teria sido validamente celebrado, não havendo consentimento para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo, por ausência de consentimento válido, e se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato celebrado entre as partes trata expressamente de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, conforme demonstrado nos autos, havendo autorização clara para os descontos no benefício previdenciário.
O negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
Não há nos autos prova de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência de erro, dolo ou coação, conforme o art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
A execução voluntária do contrato pelo consumidor, com desbloqueio e utilização do cartão de crédito, configura confirmação tácita do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 175 do Código Civil.
Inexiste ilicitude na cobrança dos valores contratados, sendo incabível a repetição do indébito, por ausência de comprovação de erro ou má-fé da instituição financeira.
A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, quando celebrado por agente capaz e com cláusula expressa de desconto em folha, é válido e eficaz, não configurando vício de consentimento a simples alegação de desconhecimento da contratação.
A execução voluntária do contrato, com uso do cartão de crédito e recebimento dos valores contratados, impede a alegação de nulidade do negócio jurídico.
A ausência de ilicitude na cobrança inviabiliza a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 175; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CELETÉM S/A, e por MARIO RIBEIRO DA PAZ, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800209-19.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a margem consignável de cartão de crédito (RMC), o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Por contestação (ID 15990981), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação.
O banco requerido juntou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 15990982, e comprovante de transferência de valores, Num. 15990983.
A parte autora replicou, Num. 15990991.
Por sentença (Num. 15990997), o d.
Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: “1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (…).
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 15991001), alegando a ausência de violação ao dever de informação, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, impossibilidade de restituição de valores, inexistência de danos morais.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 15991010).
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 15991005), pleiteando a majoração da condenação por danos morais; afastar a determinação de compensação entre valores; a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; bem como a majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 15991012) ao Recurso Adesivo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Num. 15990982), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte autora apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Consta ainda expressamente no referido termo de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.
Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 15990983), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2.
Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3.
Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis.
Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira.
Falência decretada.
Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor.
Prévia Autorização.
Incabível a devolução do valor descontado.
Cobrança devida.
Improcedência danos morais.
Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que a parte autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Por tais razões, deve a sentença ser reformada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, no entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARIO RIBEIRO DA PAZ - CPF: *49.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800209-19.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO RIBEIRO DA PAZ, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIO RIBEIRO DA PAZ REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de outras peças
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22/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA PAZ em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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