TJPI - 0804990-24.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804990-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Vistos etc.
Ficou consignado que o indeferimento liminar da inicial, única e exclusivamente porque não houve uma prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1.
Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.
Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 6.
Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 7.
Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 8.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 9.
Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 10.
Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 11.
Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda.
O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas.
O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804990-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 5 de maio de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/11/2023 23:59.
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18/12/2023 12:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:20
Juntada de contrafé eletrônica
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15/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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