TJPI - 0802826-56.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:38
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802826-56.2023.8.18.0042 APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUPOSIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FALTA DE PROVA CONCRETA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob os fundamentos de que a parte autora não juntou extratos bancários nem comprovou prévio requerimento administrativo, além de suposta prática de advocacia predatória e litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo justifica a extinção da ação; e (ii) determinar se a multiplicidade de ações patrocinadas pelo advogado da autora, por si só, configura advocacia predatória e litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Da ausência de juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrativo A exigência de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo não se revela imprescindível à propositura da ação, pois tais documentos não são essenciais à formação da petição inicial, podendo ser apresentados ao longo da instrução processual.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988) garante o direito de acesso à justiça, não podendo a ausência de documentos acessórios impedir o processamento da demanda.
A jurisprudência reconhece que, especialmente em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor da parte vulnerável, como no presente caso.
Precedentes: TJCE, AC nº 0000711-09.2017.8.18.0074, TJPI, Súmula nº 18. 2.
Da alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé O simples fato de o advogado da parte autora patrocinar diversas ações similares não configura, por si só, advocacia predatória ou litigância de má-fé.
A Recomendação nº 127/2022 do CNJ dispõe que a judicialização predatória deve ser comprovada mediante indícios concretos de fraude, não sendo suficiente a presunção genérica.
A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento em suspeita de litigância de má-fé exige prévia apuração dos fatos em sede de instrução probatória, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.084.166/MA).
Extinguir o processo com base em alegações genéricas fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), além de prejudicar a parte autora, que alega ser vítima de fraude bancária e necessita de tutela jurisdicional.
O juízo a quo deveria, antes de extinguir o processo, adotar medidas para esclarecer suas suspeitas, como a realização de audiência de instrução e julgamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para extinção da ação, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, especialmente em relações consumeristas.
A suspeita de advocacia predatória e litigância de má-fé deve ser acompanhada de indícios concretos e apurada em sede de instrução probatória, não podendo justificar a extinção do processo sem resolução de mérito de forma genérica.
O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e a primazia da resolução de mérito vedam a extinção de ações sem análise da questão principal, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
TJCE, AC nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 02.10.2020.
TJ-PR, AC nº 0020538-53.2021.8.16.0031, Rel.
José Ricardo Alvarez Vianna, j. 18.10.2022.
STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.11.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802826-56.2023.8.18.0042 Origem: APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILE MONTEIRO DE SANTANA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e não juntada de documentos que alude serem indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e prévio requerimento administrativo/esgotamento da via administrativa.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é descabida a exigência de tais documentos, que não há que se falar em advocacia predatória ou litigância de má-fe, requerendo, assim, a reforma da sentença de piso.
Em contrarrazões, a instituição bancária defendeu que o recurso não merece provimento, ao argumento de que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial com os referidos documentos, não o fez a contento, devendo ser mantida a extinção.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Em suma, a sentença ora rechaçada extinguiu o feito sob o argumento de que a parte autora devidamente intimada não juntou cópia de seus extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo do contrato supostamente entabulado entre as partes, bem como compreendeu que se estaria diante de caracterização de advocacia predatória, em virtude da existência de múltiplas ações referentes a empréstimos consignados.
De saída, anoto que a sentença merece ser anulada, e para melhor compreensão, divido a análise em dois tópicos, o primeiro na não juntada de documentos tidos como indispensáveis para a propositura da ação e o segundo acerca da suposta advocacia predatória e litigância de má-fé. 1- DA NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Como assentado anteriormente, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender, pela documentação acostada aos autos, que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação a ensejar a sua extinção.
Neste diapasão, seguem julgados: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 ) Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, imperioso constatar que tais exigências foram impertinentes, não podendo acarretar o indeferimento da inicial. 2- DA CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que: “Ao analisar os processos ajuizados pela advogada da parte autora nesta comarca foi observado que esta causídica efetua o fatiamento de ações que envolvem as mesmas partes e pedidos e que poderiam ser objeto de uma única ação contra o mesmo banco, com o objetivo indubitável de multiplicar os honorários sucumbenciais”, além do exorbitante número de ações questionando os tais empréstimos consignados, entendo ocorrer abuso de direito, advocacia predatória e litigância de má-fe.
Pois bem. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É como se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO. […] 3.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. […] 3.
A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. […] (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. […] 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a exemplo da designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá ouvir a parte requerente, atestando suas conclusões.
Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, a Autora, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes.
Por fim, observa-se que ainda não foi oportunizada às partes a produção probatória, o que denota que o feito não está em condições de receber julgamento.
Destarte, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Conhecido o recurso de MARILE MONTEIRO DE SANTANA - CPF: *61.***.*14-46 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802826-56.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:07
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:47
Conclusos para o relator
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16/04/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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16/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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