TJPI - 0801530-25.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 07:07
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801530-25.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] INTERESSADO: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI e outros REU: CASSIO RICARDO PACHECO DECISÃO ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL -AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REF.
CAUTELARES- fase atual: MP intimado a apresentar CONTRARRAZÕES- intimação em 15/4/2025.
Feito suspenso aguardando-se cumprimento de ordem de prisão.
SEM prejuízo, após expediente de CONTRARRAZÕES, REMETA-SE IMEDIATAMENTE À INSTÂNCIA SUPERIOR para conhecimento do Recurso e demais pedidos, conforme o seja/se apresente o feito.
Aos 15 (quinze) dia do mês de abril do ano de 2025, às 09h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estava presente a Juíza de Direito Patricia Luz Cavalcante, bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, ainda a defesa técnica representado pela DPE.
Ausente o Processando CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 não localizado.Em tempo, na Pág.133, do PDF- consta r.
SENTENÇA COM CONDENAÇÃO.
Feito já com SENTENÇA e RECURSO EXCLUSIVO DE DEFESA- já RECEBIDO - do que assim, PROCESSANDO SEM localização - art. 367, do CPP- do MP pugna por DECRETO PRISIONAL - art. 282, §§4º, do CPP.
A defesa se insurge, porquanto já há recurso.
Outrossim, fundamentação segue nos autos- SENTENÇA em pág. 133, do PDF e ESTADO sem poder exercer seu direito na persecução penal, inclusive DISPOSTO a apresentar ANPP, do que além de estar sob cautelares antes fixadas, NÃO cumpre e NÃO vem a este- SEQUER localizado -art. 282, §§2º e §§4º, do CPP.
Assim, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, acolhendo pedido de MP que data de 15/4/2025.
EXPÉDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. registrar PEÇA BNMP e esperar os informes de cumprimentos; ainda, 1.2.Alimentando PJE e intimações PJE para Contrarrazões. 2.
Assim, feito segue para MP contrarrazoar. 3 Após, com/sem cumprimento de ORDEM/DECRETO PRISIONAL DE 15/4/2025, REMETA-SE ao TJPI- com baixa na Unidade.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com certificações e/ou impulsos de ordem.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que segue assinada virtualmente pela autoridade judiciária.
URUçUÍ-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 20:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/04/2025 20:26
Captura ou Apresentação de Desertor
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15/04/2025 20:26
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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15/04/2025 20:26
em cooperação judiciária
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15/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:19
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO RICARDO PACHECO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 13:00
Decorrido prazo de CASSIO RICARDO PACHECO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:38
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801530-25.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] INTERESSADO: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CASSIO RICARDO PACHECO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FEV/2025 - sendo de comparecimento mensal junto a este Juízo - ART. 319, INC.
I, 327 e 328, do CPP BEM COMO com CAUTELAR DE LIMITAÇÃO DE HORÁRIO 18h até 7h bem como SUBMETIDO A TRATAMENTO/ACOMPANHAMENTO EM CAPS/CREAS, à vista do caso concreto - do que descumprimento pode ocasionar DECRETO PRISIONAL- art. 282, §§4º e ss., do CPP- registre-se BNMP.
SENTENÇA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL* (CORRIGINDO-SE*) PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal EM DESFAVOR DE RÉU CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 (REU) do que fica: A) DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO PROCESSANDO acerca de conduta, em tese, sob forma do art. 163, do CP - eis que SEM ação penal no prazo legal -art..36 e ss do CPP e art. 107 do CP.; B) CONDENADO CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 (REU) como incurso na pena do art.309, do CTB, pena final de 08 meses de detenção- conforme dosimetria em mídia.
Institutos de Política Criminal: O do art. 44, CP a ser analisado na audiência de art. 162, LEP Assim, SEM espaço para análise do art. 77, do CP.
REGIME INICIAL ABERTO- a CONDENADO o réu Cássio Ricardo como incurso na pena do art.309, do CTB, pena final de 08 meses de detenção.
DOSIMETRIA EM MÍDIA.
ANÁLISE NA FORMA DO ART. 44 do CP a ser analisado na audiência do art. 162, LEP.
MP trânsito em julgado nesta data.
DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FEV/2025 - sendo de comparecimento mensal junto a este Juízo - ART. 319, INC.
I, 327 e 328, do CPP BEM COMO com CAUTELAR DE LIMITAÇÃO DE HORÁRIO 18h até 7h bem como SUBMETIDO A TRATAMENTO/ACOMPANHAMENTO EM CAPS/CREAS, à vista do caso concreto - do que descumprimento pode ocasionar DECRETO PRISIONAL- art. 282, §§4º e ss., do CPP- registre-se BNMP - vigentes enquanto estiver ativo, sob pena de decreto prisional -art. 282, §§4º e ss., do CPP; expedientes necessários: registre-se em BNMP e com data de audiência admonitória - CASO haja desistência de recurso e/ou justificação ref. cautelares e/ou análises do art. 28-A, CPP- conforme o seja.
Assim, AUDIÊNCIA seja de Justificação, Admonitória ou mesmo fins de ANPP 15/4/2025 às 09h Aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro de 2025 às 11h30min na Comarca de Uruçuí/PI, estava presente, virtualmente, esta MMª.
Juíza de Direito - Juízo Auxiliar - Patricia Luz Cavalcante, presente virtualmente o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, ausente o acusado CASSIO RICARDO PACHECO - CITADO POR EDITAL - art. 397, do CPP - representado pela DPE.
Presente as testemunhas de acusação: EMILY MONTEIRO - PM, LEONILSON DUAN - PM, FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico - conforme normativos ora vigentes - SOMENTE QUANDO houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A audiência foi realizada por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams - no formato híbrido.
Antes do início da realização do ato, a MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que não houve.
Assim, passou-se à instrução, com oitiva de FRANCINALDO E EMILY MONTEIRO- PM.
MP pugna pela dispensa de LEONILSON DUAN- PM.
Sem insurgências.
Foi homologado por este Juízo.
Sem mais testemunhas arroladas pela acusação ou defesa.
O Ato do interrogatório restou prejudicado diante da ausência do acusado.
Sem diligências pela Acusação e/ou Defesa.
MP pugna pela condenação.
Defesa pugna pela absolvição.
SENTENÇA ORAL.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia.
DISPOSITIVO: PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal EM DESFAVOR DE RÉU CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 (REU) do que fica: A) DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO PROCESSANDO acerca de conduta, em tese, sob forma do art. 163, do CP - eis que SEM ação penal no prazo legal -art..36 e ss do CPP e art. 107 do CP.; B) CONDENADO CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 (REU) como incurso na pena do art.309, do CTB, pena final de 08 meses de detenção- conforme dosimetria em mídia.
Institutos de Política Criminal: O do art. 44, CP a ser analisado na audiência de art. 162, LEP Assim, SEM espaço para análise do art. 77, do CP.
REGIME INICIAL ABERTO- devendo o réu manter seu endereço atualizado e informando o domicílio de sua residência para os devidos fins de estilo - sob pena de efeitos processuais - art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP c/c cominações atinentes ao ref.
Regime de Pena baseado na autodisciplina - tudo sob pena de efeitos processuais e materiais, conforme o seja.
Direito a recorrer em liberdade com submissão a MEDIDAS CAUTELARES ACIMA DESCRITAS- vigentes enquanto feito estiver ativo.
SEM espaço para detração e sem pedido de reparação mínima de dados.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. À luz do art. 44, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...)” – grifei.
Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela,é mais benéfica e até eficiente para o Estado, revelando ser a substituição suficiente/adequada ao caso, mais ainda que sua não-concessão, em verdade.
Prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado - art. 162 e ss., da LEP.
DO SURSIS PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SEM espaço.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP.
O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade SUBMETENDO-LHES A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXPLICITADAS ACIMA.
Observado o disposto no art.. 387, IV do Código de Processo Penal – do que ante a ausência de pedido expresso, deixo de fixar.
IV - PROVIMENTOS FINAIS.
Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Motivadamente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como isenção de dias-multa e custas processuais, ante a ausência de documento que ateste a alegada hipossuficiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4)Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ; Por fim, COM TRÂNSITO EM JULGADO, observe-se o disposto no art. 336, do CPP- do que caso HAJA VALOR RECOLHIDO, servirá para fins de custas processuais e informação ao FERMOJUPI.
Caso haja bem apreendido: art. 118, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Cumpra-se com urgência.
PRIC.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
SEM ED.
Acusação dispensa recurso e prazo recursal, assim, ateste-se trânsito em julgado nesta data.
A Defesa interpôs Apelação, do que é RECEBIDO RECURSO EXCLUSIVO DE DEFESA nesta data de 5/2/2025 o recurso exclusivo da defesa, nos efeitos legais, devolutivo e suspensivo, sem prejuízo de vigência de medidas cautelares determinadas por feito enquanto estiver ativo, sob pena de decreto prisional -art. 282, §§ 4º, do CPP.
Registre-se junto ao BNMP e com data de audiência Seja admonitória para fins de Art.44, do CP (caso desistência de recurso); seja justificação de cumprimento de cautelares; seja para análise de ANPP.
Assim, ref. audiência a ocorrer em 15/4/2025 às 09h.
Expedientes necessários: JUNTE-SE MÍDIA e INTIMAÇÕES DE MP/DEFESA para observar PRAZO DE MANIFESTAÇÕES - RAZÕES/CONTRARRAZÕES, conforme o seja e REMESSA ao e.
TJPI.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência- SEM insurgências dos atos praticados - que ora é lançada e assinada por esta r. autoridade judiciária.
CUMPRA-SE.
Patrícia Luz Cavalcante - Juíza de Direito - J.
Auxiliar- presente de forma remota Gilmar Pereira Avelino - Promotor de Justiça - presente de forma remota Lucas Rocha - DPE - presente de forma remota (...)"- GRIFEI.
Cumpra-se conforme ID retro.
URUçUÍ-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/02/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 16:07
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/02/2025 16:07
em cooperação judiciária
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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12/02/2025 15:39
Decretada a revelia
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12/02/2025 15:39
em cooperação judiciária
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 20:06
em cooperação judiciária
-
28/01/2025 20:06
Expedição de Edital.
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17/01/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 16:09
Expedição de Edital.
-
15/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 03:53
Decorrido prazo de CASSIO RICARDO PACHECO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:17
Recebida a denúncia contra CASSIO RICARDO PACHECO - CPF: *03.***.*34-70 (REU)
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08/07/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:24
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 09:22
Declarada incompetência
-
23/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:02
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2023 09:00 JECC Uruçuí Sede.
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24/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 14:50
Audiência Preliminar designada para 16/05/2023 09:00 JECC Uruçuí Sede.
-
17/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 14:48
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:38
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2023 10:00 JECC Uruçuí Sede.
-
14/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:52
Audiência Preliminar designada para 14/03/2023 10:00 JECC Uruçuí Sede.
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 18:48
Outras Decisões
-
13/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:46
Juntada de ata da audiência
-
16/02/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 22:43
Audiência Preliminar designada para 15/02/2023 09:00 JECC Uruçuí Sede.
-
14/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 22:42
Outras Decisões
-
11/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:45
Audiência Preliminar não-realizada para 05/10/2022 10:00 JECC Uruçuí Sede.
-
03/10/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:36
Audiência Preliminar designada para 05/10/2022 10:00 JECC Uruçuí Sede.
-
09/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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