TJPI - 0755389-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755389-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados, determinando a expedição de alvará para levantamento do montante em favor da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a comprovação de que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria, abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) analisar a possibilidade de relativização dessa impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação suficiente por parte do agravante sobre a origem dos valores bloqueados impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
O extrato apresentado não evidencia de forma inequívoca que os valores bloqueados tenham origem em proventos de aposentadoria, tampouco indica o número da conta vinculada ao bloqueio.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou de natureza previdenciária em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
A falta de comprovação documental adequada e a possibilidade de relativização justificam a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem em proventos de aposentadoria, a fim de se beneficiar da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A impenhorabilidade de verbas salariais ou de aposentadoria pode ser relativizada, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758626-27.2022.8.18.0000, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em face de decisão que determinou a penhora online de valores, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Em decisão, o magistrado a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de valores, bem como determinando a expedição de alvará, para admitir a autora na etapa de aptidão física de concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros, nos seguintes termos: Diante do exposto, indefiro, neste momento processual, o desbloqueio requerido pelo executado; Constato, pela máxima da experiência que o executado possui condições de pagar a dívida exequenda nestes autos, portanto, se trata de devedor solvente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 774, V, e parágrafo único, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão bens de sua propriedade, passíveis de penhora capazes de adimplir a dívida exequenda nestes autos, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça incidindo multa na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente intimando-se o mesmo, através de seu advogado, para manifestação.
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: que o bloqueio se deu em verbas impenhoráveis.
Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão que negou o pedido de desbloqueio.
Decisão monocrática indeferiu pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na divergência quanto a impenhorabilidade dos valores.
Aduz a parte agravante/requerida, em sua peça inicial, que os valores bloqueados ocorreram em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Intimada para apresentar extrato completo, apresentando a movimentação financeira, bem como demonstrar que o bloqueio se deu na conta apontada, a parte agravante se limitou a reapresentar o documento apresentado anteriormente.
Vejamos então os documentos apresentados.
No trecho de extrato juntado em ID. 17056712 não há indicação do banco, ou demonstração de que o bloqueio se deu na conta indicada.
Também não informações suficientes para verificar o bloqueio se deu sobre as verbas de proventos ou outros valores que eventualmente foram depositados na conta.
Já no comprovante de bloqueio no sistema SISBAJUD (ID. 17056713), não é possível verificar o número da conta bloqueada, mas apenas o banco.
Ocasião em que se faria imprescindível a apresentação de informações do extrato que demonstrassem o efetivo bloqueio e se havia somente valores de proventos no momento da penhora.
O art. 833 do CPC apresenta as hipóteses de impenhorabilidade: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
No presente caso a parte autora alega a hipótese do inciso IV do artigo supramencionado.
Contudo não apresenta nenhuma comprovação do efeito bloqueio e que este se deu nos referidos valores e conta.
Assim, não há comprovação suficiente para demonstrar o direito alegado, ofendendo ao disposto no art. 373 do CPC que dita: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Por fim, verifica-se ainda que a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758626-27.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 ) Portanto, resta apenas manter a decisão agravada em seus termos. 3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:48
Expedição de intimação.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS - CPF: *55.***.*31-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755389-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE REBELLO FREIRE NETO - PI5200-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 09:43
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES REBELO GAYOSO FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 13:37
Conclusos para o relator
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19/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 13:36
Conclusos para o relator
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26/06/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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26/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:03
Declarada suspeição por Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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04/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:18
Conclusos para o relator
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03/06/2024 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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09/05/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 21:41
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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