TJPI - 0001274-67.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:42
Juntada de manifestação
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28/03/2025 09:08
Juntada de petição
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28/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001274-67.2015.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMIRA DE ANDRADE MENESES Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, RONALDO ARAUJO GUALBERTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação ordinária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das prestações vencidas.
O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deveria ser considerada a partir da perícia que constatou a invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença ou da realização da perícia que comprovou a invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial será o dia seguinte à juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade.
A jurisprudência e a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade mesmo em períodos de exercício de atividade remunerada, quando comprovada a incapacidade laboral.
No caso concreto, a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, fixando corretamente a data de início do benefício desde a cessação do auxílio-doença.
Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do último auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, salvo inexistência de benefício anterior, hipótese em que se fixa a partir da juntada do laudo pericial que atesta a incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.114; TNU, Súmula nº 72; TJPI, Apelação Cível nº 0824697-13.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 03/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por VALMIRA DE ANDRADE MENESES em face de INSS, ambos qualificados na inicial.
Em primeira instância o julgador extinguiu o processo com resolução do mérito em face de abandono, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 da lei 8.213/91) ao autor, sendo devida a partir da cessação do auxílio doença.
CONDENO a autarquia ré a implantar a aposentadoria no importe de 100% sobre o salário-de-benefício (art. 44 da lei 8.213/91), bem como ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas desde a data de cessação do auxílio.
Fica facultado ao INSS, com o trânsito em julgado, proceder à execução invertida.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Isenta de custas, CONDENO a parte ré:(a) ao pagamento dos honorários periciais;(b) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,parágrafo único).” Em suas razões recursais, a parte requerida alega erro na atribuição da data de início do benefício, requer a reforma da sentença no tocante a data de início do benefício.
A requerida apresenta contrarrazões, requerendo a manutenção de sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Os presentes autos tratam de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
O que foi deferido em sentença.
Contudo a parte requerida discorda quanto a data de início do benefício.
Alegando que a parte autora teve seu benefício cassado, contudo teria exercido função remunerada, não fazendo jus ao recebimento do benefício, devendo a data de início do benefício ser considerada desde a perícia que detectou a invalidez.
No entanto esta não é a posição constante na lei nº 8.213 e jurisprudência.
O termo inicial ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada a acumulação com aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91); caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial passa a ser no dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se revela no processo a existência da incapacidade.
O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99).
Nesse sentido a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
No mesmo sentido aponta a jurisprudência local: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSS.
LESÃO MEMBRO INFERIOR.
PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REQUISITOS PRESENTES.
ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2.
Reconhecimento da incapacidade parcial permanente do demandante. 3.
Data de início do benefício fixada a partir da cessação do último auxílio-doença. 4.
Manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824697-13.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024) Assim, reconheço como válida a determinação de que a data de início do benefício se mantenha desde a última cassação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:42
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001274-67.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMIRA DE ANDRADE MENESES Advogados do(a) APELADO: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A, RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de VALMIRA DE ANDRADE MENESES em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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