TJPI - 0806357-18.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:53
Juntada de petição
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03/04/2025 10:02
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806357-18.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem atendimento às formalidades legais; (ii) a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente e sua modalidade (simples ou em dobro); e (iii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato celebrado pela Apelada, pessoa analfabeta, não atendeu às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 5.
Demonstrada a nulidade do contrato, há direito à repetição dos valores indevidamente descontados, contudo, de forma simples, dada a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira. 6.
O dano moral resta configurado ante a ilegalidade dos descontos nos benefícios previdenciários da Apelada, mas o quantum indenizatório foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Reforma da sentença para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples. 9.
Redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
TJPI, Súmula nº 37.
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806357-18.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS, ora Apelada.
Na sentença recorrida, ID nº 20472203, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o Banco/Apelante a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelado, assim como a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais.
Condenou, ainda, o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, ID nº 20472206, o Apelante aduz, em suma: que o contrato é válido, contendo as formalidades legais; que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte Apelada.
Alega, ainda, ausência de provas e do descabimento dos danos morais ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Recorrido.
Sob esses fundamentos, requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte recorrida, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 20472211, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.
Na Decisão de ID nº 20483440, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO In casu, tratando-se a Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nºs 30 e 37: TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do código civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/Apelado juntou contrato, ID nº 20472191, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, mas o referido documento não atende às condições dispostas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, motivo pelo qual deve ser anulado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela Instituição Financeira no ID nº 20472193, conclui-se que a parte Apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 2.277,05 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos) na conta bancária da parte Apelada, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela Instituição Financeira para a conta da Apelada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Quanto à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, no tocante a condenação do Banco/Apelante a restituir, de FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelada, devidamente atualizados, e para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:13
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
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26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 09:15
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:17
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806357-18.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:42
Juntada de manifestação
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16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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