TJPI - 0801493-45.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:51
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801493-45.2022.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação proposta caracterizaria demanda predatória, além de indicar captação indevida de clientela pelo advogado da parte autora.
O juízo de primeiro grau não realizou análise individualizada dos documentos apresentados, fundamentando-se de maneira genérica.
Em razão disso, a parte autora interpõe recurso buscando a anulação da sentença e a apreciação do mérito com base na teoria da causa madura.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, baseada na caracterização da demanda como predatória, é válida sem fundamentação específica; e (ii) se há elementos para reconhecer a nulidade do contrato bancário firmado por analfabeto sem as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.
III.
Razões de decidir 3.
A análise de demandas predatórias deve ser feita caso a caso, e não de forma genérica e abstrata, conforme entendimento pacificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e pela Súmula 33 do mesmo tribunal.
A sentença impugnada, por se basear em fundamentos genéricos sem análise dos documentos apresentados, não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, III, do CPC, configurando nulidade. 4.
Considerando que o feito está devidamente instruído, é cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), para julgamento imediato do mérito, evitando o retardamento da prestação jurisdicional. 5.
Quanto ao contrato bancário, verifica-se que a parte autora é impossibilitada de assinar e que a instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Assim, nos termos da Súmula 30 do TJPI, impõe-se a declaração de nulidade do contrato 6.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que, apesar da nulidade do contrato, não restou configurada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Comprovado que a dedução dos valores afetou a subsistência da parte autora, aposentada e titular de benefício previdenciário de valor reduzido, impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido em parte.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade de contrato firmado porpessoa impossibilitada de assinar sem observância dos requisitos do art. 595 do CC impõe a restituição dos valores descontados, na forma simples, salvo prova de má-fé do credor.” “2.
A extinção do processo por suposta litigância predatória exige fundamentação específica e análise dos documentos do caso concreto, sob pena de nulidade da sentença.” “3.
Comprovado o prejuízo à subsistência do consumidor, cabe a condenação por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX; CC, arts. 368 e 595; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV e VI, 489, §1º, III e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30, 33 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STF, ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801493-45.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO EUCLIDES DA ROCHA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da ação, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que houve cerceamento do direito de defesa e que o contrato assinado não está em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual pugna por sua nulidade e por todas as suas consequências legais.
Requer, ainda, o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como o julgamento de total procedência dos pedidos exordiais.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado alega demanda predatória e validade do contrato discutido nos autos.
Proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória e houve captação ilícita de clientes pelo Advogado da parte autora.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA 33 TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em outras palavras, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação aos princípios da Inafastabilidade de Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF) e da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF).
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, proferiu despacho inicial no qual determinou a intimação da parte autora para que juntasse extrato bancário de sua conta-corrente ou poupança, na qual é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês em que foi realizado o empréstimo consignado, indeferiu o pedido de tutela de urgência e mandou citar a parte contrária (ID 20244388).
Posteriormente, proferiu o seguinte despacho (ID 20244467): “Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. (…)” Após a manifestação do causídico, resolveu, por sentença, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a demanda é predatória e houve captação ilícita de clientes pelo Advogado da parte autora (ID 20244472).
Pois bem, a sentença combatida não menciona em nenhum dos seus capítulos, os motivos pelos quais este caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória, pois não houve análise dos documentos anexados à petição inicial, nem tampouco confronto de tais documentos, com aqueles apresentados pela parte ré.
Por outro lado, verifica-se que os fundamentos utilizados na sentença são genéricos, ditos de forma superficial, sem adentrar na demanda posta em julgamento, sem análise da documentação constante nos autos.
Vejamos alguns fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, in literis: DO AJUIZAMENTO EM MASSA DAS AÇÕES: Consoante consta no sistema TJPI em números (www.tjpi.jus.br/tjpiemnumeros/public/processosnavara), no ano de 2020 foram distribuídos 893 processos nesta Vara Única da Comarca de José de Freitas unidade; em 2021 houve um salto para 1.422 processos distribuídos e, em 2022, foram distribuídos 2.386 processos, e, até o dia 16/08/2023, às 09h: 48min., já haviam 965 (novecentos e sessenta e cinco) novos processos distribuídos somente este ano, ou seja, um elevado aumento da carga processual da unidade em curto espaço de tempo.
Frisa-se ainda que, até 2019, a média trienal de novos processos nesta Comarca não superava 800 novas ações.
Aos olhos surge como incontestável a judicialização agressiva operada nesta Comarca, especialmente a partir do ano de 2021.
A imensa maioria dos novos processos distribuídos nesta Comarca dizem respeito à ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos requerentes, onde a parte autora aduz que é analfabeto ou semianalfabeto, que possuem benefício previdenciário junto ao INSS, que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu aposento/pensão em virtude de contrato bancário fraudulento, cujo empréstimo não requereram.
Em consultas realizadas nos sistemas de controle de processos do e.
TJPI, como PJe, TJPI em números e programa desenvolvido pelo NAP (Núcleo de Aceleração de Projetos), verifica-se que, em 2021, 35% das novas ações ajuizadas na Vara Única da Comarca de José de Freitas são de nulidade de empréstimos consignados.
Esse número sobe para cerca de 50% no ano de 2022. (...) Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente.
A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados.
No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr.
HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022.
Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática.
Impende citar ainda que indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí.
Desta forma, um pequeno grupo de advogados, em regra, oriundos de escritórios com sede em outros Estados ou Comarcas, concentram mais de um quarto de todo o acervo da Comarca em demandas de analfabetos/semianalfabetos, beneficiários do INSS (aposentados, pensionistas ou beneficiários), com empréstimos consignados (cartão de crédito consignado e RMC) ou tarifas bancárias, beneficiários da gratuidade de justiça, com petições iniciais padronizadas com pedido de superação da fase conciliatória, ausente busca prévia pela cópia do contrato, entre outros pontos identificadores.
A demanda em tela tem como subscritor das petições o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344, que possui habilitação suplementar nos Estados do Ceará (50513-A), Distrito Federal (65477), Maranhão (10502-A) e Pará (19157-A).
Ademais, as petições inicias dos processos distribuídos pelo causídico supramencionado apontam que a sede de seu escritório fica situada na cidade de São Luís/MA.
Com a devida vênia, destacar MAIS DE UM QUARTO da atenção e prestação jurisdicional desta Comarca a um grupo de advogados e a uma determinada categoria de ações é desarrazoado e desproporcional.
O advogado em questão é conhecido em todo Estado do Piauí por distribuição de demandas em massa, sem filtragem alguma de documentos, inclusive responde a dois inquéritos policias na Comarca de Teresina, onde é investigado por possível fraude processual por indícios de manipulação no sistema PJe na distribuição de ações em massa, atribuindo aos seus processos a condição de “distribuídos por dependência”, ocasionando direcionamento proposital dos processos para determinada vara cível (processos 0800524-21.2021.8.18.0011 e 0800554-56.2021.8.18.0011). (...) Há ainda situações de ações protocoladas pelo advogado supramencionado em que é determinada a realização de diligência para saber se a parte autora realmente reside nesta Comarca, onde o oficial de justiça certifica que não localizou a parte no endereço descrito na inicial (0800359-80.2022.8.18.0029 e 0800365-87.2022.8.18.0029, por exemplo, além de outros abaixo citados).
Logo em seguida, após ser intimado para se manifestar sobre referida certidão, o advogado pede a desistência da ação (0800122-46.2022.8.18.0029 e 0800127-68.2022.8.18.0029, dentre outros), além de haver diversos processos distribuídos pelo causídico em foco em que foi verificada a existência de litispendência ou coisa julgada (por exemplo, 0800124-16.2022.8.18.0029, 0801304-04.2021.8.18.0029, 0801303-19.2021.8.18.0029, 0800129-38.2022.8.18.0029 e 0800124-16.8.180029, 0800311-87.2023.8.18.0029, 0800310-05.2023.8.18.0029, 0801170-40.2022.8.18.0029, 0801548-93.2022.8.18.0029, dentre vários outros), ou seja, o advogado repete ações anteriores sem nem se dar ao cuidado de verificar processos já existentes com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Existem situações ainda em que o indigitado causídico é intimado para juntar comprovante de residência da parte autora e se manifestar sobre a possível prescrição do direito de ação, mas aquele se resume a requerer a desistência do feito (processo nº 0800093-93.2022.8.18.0029) e processo em que o logradouro da parte sequer foi encontrado pelo Oficial de Justiça (0800115-54.2022.8.18.0029).
Ainda é praxe do causídico usar a mesma fatura de água, em nome de terceiro sem relação com a causa, como comprovante de residência de partes diferentes (processos: 0801594-82.2022.8.18.0029, 0801595-67.2022.8.18.0029, 0801596-52.2022.8.18.0029, 0801580-98.2022.8.18.0029, 0801581-83.2022.8.18.0029, 0801582-68.2022.8.18.0029, 0801584-38.2022.8.18.0029, 0801585-23.2022.8.18.0029, 0801606-96.2022.8.18.0029). (...) INDÍCIOS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES: As instruções processuais em situações como a posta nos autos, revelou que em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos, alguns autores alegaram após intimação não terem assinado a respectiva procuração (ensejando ofício ao Ministério Público e ao OAB) e, outros autores informaram que a contratação se dera por intermédio do Sindicado dos Produtores Rurais e que teriam sido informadas de que seria meio para a preservação de seus benefícios.
De simples vistas das demandas é possível aferir que as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos.
Cita-se a título de exemplo os seguintes processos: 0801304-04.2021.8.18.0029, 0801326-62.2021.8.18.0029, 0800002-03.2022.8.18.0029, 0800006-40.2022.8.18.0029, 0800021-09.2022.8.18.0029; 0802140-40.2022.8.18.0029, 0802142-10.2022.8.18.0029 e 0802143-92.2022.8.18.0029.
No tocante à forma de captação da clientela traz-se aos olhos, a título de exemplo, o ocorrido nos autos nº 0800122-46.2022.8.18.0029 em que este Magistrado determinou a realização de diligência a fim de constatar e certificar se a requerente reside ou não no endereço declarado na inicial, bem como há quanto tempo mora no endereço mencionado.
A certidão do oficial de justiça relatou o seguinte: “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, e em diligência na Rua das Tulipas, nº 182, no Povoado Ema, Zona Rural da Comarca de José de Freitas-PI, sendo aí e depois das formalidades legais deixei de INTIMAR a parte: MARIA DEUSIMAR DA CONCEIÇÃO, em virtude de não tê-la encontrado, tendo sido informado pela proprietária da residência do citado endereço Sra.
MARLENE ALVES DA SILVA, que não conhece, nem nunca ouviu falar da referida pessoa” (Id 26266168).
De igual modo, ocorreu nos feitos nº 0800359-80.2022.8.18.0029 e 0800365-87.2022.8.18.0029, os quais também tem o indigitado advogado como subscritor da inicial.
Após a expedição da certidão supramencionada, o advogado requereu a desistência da ação, o que demonstra que o causídico sequer tinha contato com sua cliente/autora.
Mais alarmante ainda é a conjuntura revelada nos autos nº 0801005-90.2022.8.18.0029, 0801006-75.2022.8.18.0029, 0801007-60.2022.8.18.0029, 0801008-45.2022.8.18.0029, 0801009-30.2022.8.18.0029, 0801010-15.2022.8.18.0029 e 0801011-97.2022.8.18.0029 com possível indício de fraude ou falsificação de comprovante de residência, consoante detalhado a seguir.
Em todos os feitos acima foi determinada a realização de diligência, por oficial de justiça, a fim de verificar se o requerente realmente residia no endereço indicado nos autos, visto que foi apresentado como comprovante de residência uma segunda via de fatura de conta de energia, a qual contêm inconsistências no que tange às datas de vencimento da conta, ao período de consumo indicado e ao mês referente ao débito.
A diligência supramencionada foi realizada em cada um dos processos individualmente, sendo os mandados distribuídos a 03 oficiais de justiça distintos.
Todas as certidões apontam que o autor não reside no logradouro que consta na inicial e no comprovante de residência, inclusive que ele sequer mora nesta Comarca.
Calha destacar que os autos 0801005-90.2022.8.18.0029, 0801006-75.2022.8.18.0029, 0801007-60.2022.8.18.0029, 0801008-45.2022.8.18.0029, 0801009-30.2022.8.18.0029, 0801010-15.2022.8.18.0029 e 0801011-97.2022.8.18.0029 foram todos distribuídos no dia 22/04/2022.
Entretanto, com a inicial de cada ação supramencionada, foi acostado, como comprovante de residência (eventos 26513026, 26513802, 26513815, 26513822, 26513833, 26514247 e 26514259, dos respectivos processos), a mesma fatura de conta de energia elétrica, na qual tem JÚLIO JOSÉ DE SOUSA (ora autor) como titular, com endereço na Rua Raimundo Nonato Sampaio, 359, B-Urbano, José de Freitas-PI, código único nº 0638517-5, referente ao mês de 07/2022, vencimento em 08/08/2022.
De imediato, percebe-se inconsistência nas faturas em questão, posto que são referentes a mês que sequer havia sido faturado o consumo de energia na época da distribuição da ação, já que, os processos em foco foram autuados em 22/04/2022, enquanto que a fatura é referente ao mês de julho/2022, época na qual não havia nem consumo a ser faturado, ou melhor, período que nem sequer havia transcorrido.
Além disso, em consulta ao sistema da concessionária de energia elétrica deste Estado (https://pi.equatorialenergia.com.br/sua-conta/emitir-segunda-via/), ao lançar o código único da conta apresentada não aparecer nenhuma fatura, assim como, ao se consultar pelos dados do autor, também não há registro de conta de energia em seu nome.
Por tal razão, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.
Salienta-se que em outros processos também há suspeita de uso de comprovantes de residências com insistências, onde o cadastro na companhia de energia elétrica não existira, com determinação de adoção das medidas necessárias para apuração do fato (processos 0801016-22.2022.8.18.0029, 0801017-07.2022.8.18.0029, 0801018-89.2022.8.18.0029, 0801019-74.2022.8.18.0029, 0801020-59.2022.8.18.0029, 0801021-44.2022.8.18.0029 e 0801022-29.2022.8.18.0029).
Outra prática do advogado que demonstra a captação ilícita de cliente é o fato de que sequer possui contato com a parte que teria outorgado procuração para o causídico a representar em juízo, uma vez que em muitas audiências que são designadas é praxe do advogado informar que a parte autora não compareceu por não conseguir contato com o(a) requerente, postulando em audiência a intimação pessoal do autor(a) da ação, o que mostra a ausência de qualquer contato entre outorgante e outorgado (exemplos: processos nº 0801057-86.2022.8.18.0029, 0801058-71.2022.8.18.0029, 0801059-26.2022.8.18.0029 e 0801060-41.2022.8.18.0029).
Destaca-se que nos autos 0801059-26.2022.8.18.0029 foi concedido prazo para o advogado informar endereço atualizado da requerente, contudo, não houve manifestação alguma.
Ainda é praxe do causídico, após ser intimado de decisão de saneamento para juntar extrato bancário do requerente, dizer que não tem outras provas a produzir ou requerer a inversão do ônus da prova a fim de que a instituição financeira demandada junte o referido extrato, sendo este documento que está à disponibilização da parte autora e não do réu, já que, trata-se de conta bancária do autor em outro banco, cujo acesso o requerido não possui, ao contrário do requerente, que pode a qualquer momento solicitar em sua agência bancária os extratos de sua conta (exemplos: 0801338-76.2021.8.18.0029, 0801337-91.2021.8.18.0029, 0801336-09.2021.8.18.0029, 0800032-38.2022.8.18.0029, 0801345-68.2021.8.18.0029, 0800351-06.2022.8.18.0029, 0800352-88.2022.8.18.0029, 0800353-73.2022.8.18.0029, 0800354-58.2022.8.18.0029, 0800355-43.2022.8.18.0029, 0800356-28.2022.8.18.0029, 0800384-93.2022.8.18.0029, 0800385-78.2022.8.18.0029, 0800386-63.2022.8.18.0029, 0800387-48.8.18.0029, 0800390-03.2022.8.18.0029, 0800391-85.2022.8.18.0029, 0801044-87.2022.8.18.0029, 0801040-50.2022.8.18.0029, dentre vários outros – todos ajuizados pelo advogado em questão, assim como todos os números de ações citados na sentença em tela).
Em outras ações o advogado costuma pedir a desistência da ação após o requerido juntar contrato bancário e TED e, em seguida, ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor (processo 0801343-98.2021.8.18.0029). (...) Tratando do assunto, o CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ – CIJEPI lançou a nota técnica nº 06/2023, na qual faz esclarecimentos sobre o tema e recomendações de como proceder em ações deste tipo.
Sobre o conceito de demanda predatória, a mencionada nota técnica assim a define: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Consta ainda na indigitada nota técnica do CIJEPI que as ações predatórias costumam se concentrar nas mãos poucos grupos de advogados: Ademais, analisando-se o peticionamento de ações sobre a temática em epígrafe, constatou-se, no ano de 2022, um conjunto de causas fabricadas em lote, no qual somente 6 (seis) advogados ingressaram com 18.744 ações sobre o assunto em comento.
Além disso, verificou-se que, em uma única Vara Cível do Interior do Piauí, 84% dos processos de 2022 englobavam empréstimos consignados/contratos bancários, sendo que 75% dos peticionamentos totais na referida Vara se concentraram em 5 advogados. (…) Verifica-se, assim, que a sentença vergastada, ateve-se a dados estatísticos do TJPI em números; mencionou a quantidade de processos ajuizados pelo Advogado que patrocina a presente demanda (entre os anos de 2020 e 2022), as semelhanças entre eles; afirmou que houve captação ilícita de clientes pelo referido Advogado; relatou as características de uma demanda predatória; destacou as Notas Técnicas emitidas por outros tribunais brasileiros, entre eles TJPE e TJRN; afirmou que o referido Advogado possui habilitação suplementar nos Estados do Ceará, Distrito Federal, Maranhão e Pará, etc.
Todavia, não há na decisão, nenhuma análise dos documentos juntados aos presentes autos.
Não se fundamentou o motivo pelo qual a presente demanda é considerada predatória.
Decisões judiciais, com ausência de conteúdo, devem ser consideradas não fundamentadas, pois as motivações utilizadas, se prestam a justificar qualquer outra sentença no mesmo sentido, em demandas ajuizadas pelo mencionado causídico, independentemente do caso concreto, violando os termos do art. 489, §1º, III, do CPC e, por conseguinte, os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais preceitos não eximem o juiz sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões, com base nos documentos juntados pelas partes.
Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe.
Todavia, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).
DA INVALIDADE DO CONTRATO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual do banco, ora apelado, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID. 20244401), o que se fazia necessário por trata-se de pessoa impossibilitada de assinar e por analogia ao art. 595, do CC, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira em ID. 20244402, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da parte apelante, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 30 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato e, para condenar a instituição financeira: a) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) À repetição do indébito, de forma simples, bem como que seja feita a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil.
INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA - CPF: *55.***.*15-91 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801493-45.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO EUCLIDES DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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