TJPI - 0801746-69.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ODEMI MARIA DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801746-69.2023.8.18.0038 APELANTE: ODEMI MARIA DUARTE Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos e emenda à inicial.
O juízo de primeiro grau entendeu que a diligência era necessária para melhor instrução do feito, com fundamento no art. 321 do CPC.
A parte autora, entretanto, permaneceu inerte, não atendendo ao prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial para a apresentação de documentos e emenda à inicial e se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve garantir a correta utilização do direito de ação, podendo exigir a emenda da petição inicial para garantir a adequada instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito é justificável quando a parte autora não atende à determinação judicial para a complementação da inicial, configurando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. 5.
A diligência determinada pelo juízo de primeiro grau não se configura como medida abusiva, mas sim como um meio legítimo de aprimoramento da instrução probatória, visando à correta tramitação do processo. 6.
Diante da inércia da parte autora e da legalidade da exigência judicial, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a correta instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda à inicial, caracterizando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso analisado.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801746-69.2023.8.18.0038 Origem: APELANTE: ODEMI MARIA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODEMI MARIA DUARTE, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a ausência de necessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:23
Conhecido o recurso de ODEMI MARIA DUARTE - CPF: *38.***.*67-16 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801746-69.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODEMI MARIA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 17:26
Juntada de manifestação
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27/11/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ODEMI MARIA DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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