TJPI - 0800807-62.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800807-62.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos.
O pedido foi extinto por coisa julgado, tendo sido reformado no Egrégio Tribunal para declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais e aos ônus sucumbenciais (ID 76098438).
Trânsito em julgado em 24 de abril de 2025 (ID 76098594).
A exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do débito (ID 78864804 e ID 78864805). É o que basta relatar.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 41.145,48 (quarenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos constantes no ID 78864804 e ID 78864805, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Outras Decisões
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14/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:19
Processo Desarquivado
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14/07/2025 13:19
Processo Reativado
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:10
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:37
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de decisão
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12/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/10/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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24/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 21:58
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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