TJPI - 0802631-24.2020.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
02/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802631-24.2020.8.18.0027 APELANTE: MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802631-24.2020.8.18.0027), ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 18036672), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (Num. 18036674), a apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que só tomou ciência dos descontos em dezembro 2020.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Num. 18036676), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a ocorrência da prescrição.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença O Ministério Publico deixou de exarara parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente a contrato de empréstimo consignado.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) No caso dos autos, constata-se que o último desconto na conta-corrente da apelante, ocorreu em 04/2014 (Num. 18036452).
Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do último desconto indevido 04/2014, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 04/12/2020, restou configurada a prescrição, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *06.***.*99-83 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802631-24.2020.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) APELADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2024 22:09
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:22
Juntada de petição
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001198-31.2011.8.18.0060
Claudionor Alves de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2011 08:20
Processo nº 0001198-31.2011.8.18.0060
Claudionor Alves de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0801208-77.2021.8.18.0032
Maria Dalva da Silva Patricio
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 14:18
Processo nº 0800109-61.2019.8.18.0026
Joao Luis Ibiapina
Equatorial Piaui
Advogado: Dayana Sampaio Mendes Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2019 12:07
Processo nº 0800109-61.2019.8.18.0026
Joao Luis Ibiapina
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 14:21