TJPI - 0801208-77.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 20:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 20:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-77.2021.8.18.0032 APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, a informação de cancelamento do contrato, não houve nenhum desconto.
O que, de fato, existiu, foi uma proposta, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2.Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc nº 0801208-77.2021.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Id.16063511), o d.
Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de comprovação que os valores foram efetivamente descontados da conta da apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ato contínuo, condenou a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (Id. 16063513), a apelante sustenta a nulidade da relação contratual, afirma que o banco não juntou aos autos comprovante válido de transferência.
Requer o provimento do recurso, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial, bem como à devolução das quantias descontadas em dobro.
Sem contrarrazões (Id.16063566).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, CONHEÇO da apelação.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame dos supostos descontos no beneficio previdenciário da apelante referente a um empréstimo consignado.
Em relação ao suposto contrato objeto da ação, verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 16063471; pág. 01) a informação que já foi excluído, data de início dos descontos (06/2017) e data do fim dos descontos (05/2017).
Observa-se, no mesmo documento (Id. 16063471; pág. 01) que não houve nenhuma consignação no rendimento da apelante na vigência e valor do referido contrato.
O que, de fato, existiu, foi uma proposta, que foi excluída em 05/2017, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da recorrente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029.
Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016.
Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016.
Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4.
Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu.
Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão.
Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5.
No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão.
Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação.
Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6.
Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO - CPF: *52.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801208-77.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 11:35
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802977-70.2023.8.18.0026
Valdemar Modesto de Araujo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 10:45
Processo nº 0800130-40.2023.8.18.0109
Belcho Fernandes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 08:18
Processo nº 0804210-09.2022.8.18.0036
Maria Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2022 02:26
Processo nº 0001198-31.2011.8.18.0060
Claudionor Alves de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2011 08:20
Processo nº 0001198-31.2011.8.18.0060
Claudionor Alves de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19