TJPI - 0833961-20.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Juntada de petição
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833961-20.2022.8.18.0140 APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando inexistência de contrato de empréstimo consignado e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de contrato válido de empréstimo consignado; (ii) o direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração do dano moral, com possível compensação de valores transferidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido comprova os descontos indevidos, autorizando a declaração de inexistência da relação contratual. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando indenização proporcional e razoável.
Compensa-se parcialmente o valor comprovadamente transferido à conta do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais presumidos.
Valores transferidos ao consumidor devem ser compensados, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833961-20.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o apelante faz, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e alega da necessidade de prévio requerimento administrativo.
No mérito, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo.
Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada.
VOTO Inicialmente, não prospera a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no art. 5º, XXXV, garante o acesso ao Judiciário sem exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa.
Inexistindo tal previsão no caso concreto, não há óbice ao prosseguimento da demanda.
Preliminar que afasto.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Ressalta-se que o contrato juntado aos autos em id. 19587460 não é o objeto desta lide.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que consta nos autos, comprovante de transferência dos valores do contrato o qual comprova a liberação do valor do contrato nº 321870800-0002, ora discutido (id. 19587454).
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19587454), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 15/03/2025 -
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:27
Conhecido o recurso de LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *27.***.*85-04 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833961-20.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:00
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *27.***.*85-04 (APELANTE).
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30/08/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 05:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:19
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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