TJPI - 0802076-24.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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06/05/2025 11:33
Juntada de contestação
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0802076-24.2022.8.18.0031 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24076655.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:31
Juntada de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802076-24.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO.
VALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA EXTRAJUDICIALMENTE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, objeto de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão: a validade ou não de notificação, que constitua o devedor em mora, encaminhada extrajudicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgando o mérito do Tema 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: 4.
Em demanda de busca e apreensão, para fins de constituição do devedor em mora, não se faz necessário o envio de notificação por meio de cartório, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802076-24.2022.8.18.0031 Origem: AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por Denize Azevedo Cardoso, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, por ela intentada, em face da sentença de procedência proferida nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S/A, aqui agravado.
A decisão agora agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo inalterada a sentença que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito e consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e se deverá o autor restituir ao réu o saldo, caso existente.
Condenou ainda o requerido em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que seria pacífica quando à invalidade da constituição do devedor em mora, para fins de demandas de busca e apreensão, de notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia.
Pede, nestes termos, caso não reconsiderada a decisão monocrática, a sua reforma, com o total provimento de seu recurso de apelação.
Intimada, a parte recorrida sustenta a decisão não merece reforma, sendo infundado o recurso, pelo que pede o seu não provimento.
Pede também o seu não conhecimento, mas o faz sem especificar ou sequer indica quaisquer elementos capazes de tornar inadmissível o recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, e que, por sua vez, cuidou de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante.
Sem razão, contudo, a recorrente.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, em razão de o inconformismo veiculado na peça recursal conflitar claramente com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim a decisão recorrida estatuiu: “A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não teria sido realizada através de cartório de títulos e documentos.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014, exigindo-se apenas que seja expedida carta registrada com aviso de recebimento.” Ora, das próprias razões recursais, e aventada a fundamentação supramencionada, é evidente que o entendimento esposado pela agravante, em seu recurso, vai de encontro à decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente negou provimento ao recurso interposto pela parte ré na ação de origem, aqui agravante.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/03/2025 -
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de DENIZE AZEVEDO CARDOSO - CPF: *73.***.*22-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802076-24.2022.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 17:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:37
Outras Decisões
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10/06/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DENIZE AZEVEDO CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:14
Conhecido o recurso de DENIZE AZEVEDO CARDOSO - CPF: *73.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 13:30
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de DENIZE AZEVEDO CARDOSO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIZE AZEVEDO CARDOSO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 15:57
Conclusos para o relator
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09/08/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2023 22:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 22:45
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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